Governo restabelece o voto de qualidade no desempate de Processos Administrativos
Por medida provisória, o Governo revogou artigo da Lei nº 13.988 que conferia resultado favorável ao contribuinte no caso de empate no julgamento no CARF, afastando o “voto de qualidade”. Lembre-se que em 2020 foi modificado o processo administrativo no CARF, por lei, para prever que “Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte”. (art. 19-E, Lei 13.988).
Com a revogação deste dispositivo pela medida provisória, volta a ser aplicado o voto de qualidade, isto é, o desempate dos julgamentos no CARF pelo Presidente de cada turma, que é sempre representante da Fazenda Nacional de acordo a legislação federal.
A alteração no processo administrativo preocupa, considerando a favorável jurisprudência do CARF quanto a inúmeros temas, como dedutibilidade do ágio, preços de transferência, multa qualificada, dentre outros. Alguns destes temas possivelmente terão solução diferente com a alteração do voto de desempate.
Ressalte-se que pendem de conclusão de julgamento no STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade, com votos reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 13.988, que havia possibilitado o resultado favorável ao contribuinte no caso de empate no CARF. De toda forma, com a revogação do art. 19-E pela medida provisória é provável que estas ADIs não tenham seu julgamento concluído pelo STF.
Diante disso, nos julgamentos de fevereiro já será aplicado o desempate por voto de qualidade, restando aguardar o pronunciamento do Congresso Nacional para aprovar (ou não) esta nova alteração no processo administrativo.