ICMS em foco (energia na categoria de bens não supérfluos – limitação das alíquotas sobre os bens essenciais

No dia 23/06, foi sancionada a Lei Complementar n° 194/2022, que limita a 17%/18% a cobrança do ICMS em combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. O Planalto vetou a compensação financeira para estados (que já se insurgem, dada a possibilidade de perda de arrecadação). A lei é resultado do PL n° 18/2022 (comentado na Edição de maio do Painel Energia), que foi aprovado pelo Congresso em junho. A partir da sanção, serão contados 30 (trinta) dias para que o veto seja eventualmente analisado pelo Parlamento. 

Em perspectiva mais técnica, pode-se asseverar que a Lei Complementar nº 194/22 visou alterar o Código Tributário Nacional e a Lei Kandir, de forma reconhecer a energia elétrica como bem e serviço essencial para fins da aplicação do princípio da seletividade. Com a definição de essencialidade, o “target” na modicidade tarifária ficou mais evidente. Dada a conexão deste tema com o assunto logo abaixo elencado, daremos sequência neste arrazoado de natureza tributária (voltado para área de energia).

Dados desta notícia foram extraídos dos sítios eletrônicos da ANEEL e do MME e diversos veículos de imprensa.