ICMS não incide sobre deslocamento interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular

Em recente julgamento, o STF consolidou entendimento de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte não configura circulação de mercadoria, descaracterizando o fato gerador de ICMS, bem como afirmando ser irrelevante que a origem e o destino estejam em jurisdições territoriais distintas.

A decisão foi proferida sob repercussão geral, o que vincula, portanto, os demais órgãos do judiciário, confirmou o entendimento de que o tributo apenas incide nos casos em que a circulação de mercadoria configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem.

Por Ana Luiza Coêlho Farias.