Impenhorabilidade da verba pública
Flávio Roberto de França Santos – Advogado do Urbano Vitalino Advogados
Ordinariamente, os operadores do direito se deparam com constrições patrimoniais decorrentes de atos oriundos dos processos de execução trabalhistas, sendo muito comum, outrossim, o devedor alegar algum óbice à efetivação penhora ou à sua manutenção, como suscitar que a sua residência consiste em bem de família ou mesmo que determinada quantia bloqueada corresponde ao seu salário.
O que não se mostra tão comum é a evocação da impenhorabilidade de verba de natureza pública, em que pese a blindagem contida no inciso IX, do artigo 833 do Código de Processo Civil, que aponta como impenhorável “os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”.
Recentemente, contudo, a Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, confirmou a liminar concedida em mandado de segurança, para desconstituir a constrição de importância considerada verba pública. Nesta decisão, o relator do mandado de segurança utilizou como fundamento a decisão do Supremo Tribunal Federal, disposta na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 485, em dezembro de 2020, que fixou a tese de que “verbas públicas não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores que são devidos em ações trabalhistas, sob alegação de que as empresas reclamadas deteriam créditos a receber da Administração, vez que os atos de constrição praticados pela Justiça do Trabalho sobre verbas públicas configuram violação dos princípios do contraditório, ampla defesa, do juiz natural, do sistema de precatórios e da segurança orçamentária”.
No caso concreto, a Universidade Federal de Ouro Preto impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar, em face da ordem judicial emanada de execução trabalhista promovida contra a Associação Comunicativa Roquette Pinto, alegando que os créditos constritos consistiam em recurso vinculado a Plano de Trabalho previsto em Termo de Colaboração entre as partes, que tem como objetivo consecução de finalidade de interesse público.
Importa, assim, à empresa que porventura seja destinatária de verba para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, suscitar ao juízo da execução trabalhista a impenhorabilidade de eventual crédito vinculado, em caso de constrição ou ameaça de penhora, com o objetivo de elidir que a finalidade da verba pública deixe de ser atingida.
FONTES:
– Código de Processo Civil
– Acórdão: TRT 10ª R.; Ms 0000314-10.2021.5.10.0000; Segunda Seção Especializada; Rel. Des. ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA; DEJTDF 04/10/2021).