Impossibilidade da cobrança de IPTU antes da expedição do ‘Habite-se’

De acordo com a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, a cobrança do tributo sobre áreas construídas só pode ser exigida a partir do momento em que o documento referente ao Habite-se for expedido.

Desse modo, as cobranças realizadas pela Prefeitura de São Paulo foram consideradas indevidas quando efetuadas antes da concessão do documento, mesmo que a propriedade possua a Declaração de Conclusão de Obra (DTCO).

Por outro lado, considerando que o IPTU é um imposto anual, após a concessão do “habite-se”, o fisco poderá realizar a cobrança do imposto sobre áreas construídas quando forem incluídos eventuais lançamentos complementares pelo período proporcional restante.  

Importante ainda destacar que em outros locais, fora da capital paulista, o “Habite-se” pode receber nomes distintos, como por exemplo, Auto de Conclusão de Construção, Auto de Vistoria, Certificado de Conclusão de Obra, Alvará de Utilização, Carta de Habitação, entre outros, mas o entendimento é o mesmo.