Inconstitucionalidade da extinção da desoneração da folha de pagamento
Pretendendo minimizar os efeitos da redução do preço do diesel (estopim da última greve dos caminhoneiros) o Governo Federal, através da edição da Lei nº 13.670/2018, extinguiu a sistemática da Desoneração da Folha de Pagamento para grande parte das empresas até então enquadradas, afetando precipuamente os setores de tecnologia, hotelaria e indústrias de farmacêuticos, pescados, dentre outros seguimentos congêneres.
Com a mudança, as empresas passam a não mais recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), voltando a apurá-la sobre a folha de pagamento a partir de setembro de 2018. Decerto, a alteração dessa sistemática gera significativa insatisfação e insegurança jurídica, pois a opção pela desoneração é irretratável e válida para todo o exercício, de modo que o benefício não pode ser extinto enquanto estiver dentro do prazo estipulado para vigorar.
Dessa forma, invocando princípios constitucionais e a violação da própria lei da desoneração, já foram sinalizadas as primeiras decisões liminares deferidas por juízes no Brasil inteiro, a fim de que as empresas sejam mantidas na sistemática da desoneração da folha até 31 de dezembro de 2018, respeitando a opção realizada no início do ano.
Portanto, empresas que se sintam prejudicadas pela extinção da Desoneração da Folha podem se valer de medida judicial que lhes garantam a sua manutenção até o fim desse ano.