ITBI na integralização de capital: cinco votos pela imunidade, inclusive para empresas imobiliárias

O STF retomou, em 16 de setembro de 2026, o julgamento sobre a imunidade do ITBI na transferência de imóveis para integralizar o capital social de empresas cuja atividade principal é imobiliária, como compra, venda ou locação de imóveis. O caso é o Recurso Extraordinário nº 1.495.108 (Tema 1.348 da repercussão geral).

A Constituição afasta o ITBI na transferência de imóveis para formação de capital e nas operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresas, com exceção para empresas de atividade imobiliária preponderante. A controvérsia está em saber se essa exceção alcança todas essas hipóteses ou apenas as operações societárias.

O relator, ministro Edson Fachin, entende que a exceção vale somente para fusão, incorporação, cisão e extinção. Assim, a integralização de capital seria imune qualquer que seja a atividade da empresa, até o valor do capital efetivamente integralizado. Acompanharam o relator os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Por proposta de Zanin, o Município poderá afastar a imunidade se demonstrar artificialidade, simulação ou fraude.

Os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino divergiram, para manter a exceção também na integralização de capital. O julgamento está suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Fontes: Supremo Tribunal Federal, 16/09/2026; Valor Econômico, 16/09/2026.