Licitações e Contratos na Prática | Acórdão 1.733/2025
O Acórdão 1.733/2025 – Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, no qual o Tribunal de Contas da União fixou entendimento relevante sobre o critério de desempate por localidade previsto no art. 60, §1º, I, da Lei Federal 14.133/2021.
O Tribunal assentou que a preferência por empresas estabelecidas no território do ente promotor do certame não se aplica às licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal, por ausência de previsão legal expressa. Segundo o TCU, o dispositivo legal delimita de forma intencional a aplicação do critério às licitações de entes subnacionais (Estados, Distrito Federal e Municípios), não sendo admissível interpretação extensiva para alcançar órgãos federais.
Tema recorrente na prática de 2025 e tese firmada pelo TCU: políticas de fomento ao desenvolvimento local são legítimas, mas não podem ultrapassar os limites da legalidade estrita; em licitações federais, o critério de desempate por territorialidade é inaplicável sem autorização legal expressa.