Licitações e Contratos na Prática | Acórdão 2.109/2025

O Acórdão 2.109/2025 – Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, no qual o TCU reafirmou limites importantes às exigências de qualificação técnica.

O TCU considerou irregular e potencialmente restritiva à competitividade a cláusula editalícia que exigia experiência prévia em obras executadas com recursos federais, por se tratar de requisito impertinente e irrelevante ao objeto, não previsto no art. 67 da Lei Federal 14.133/2021.

Embora, no caso concreto, não tenha sido demonstrado prejuízo efetivo à competitividade – o certame contou com ampla participação e economia significativa – , o Tribunal julgou a denúncia procedente e expediu ciência ao gestor, reforçando a necessidade de correção da prática.

Tema recorrente na prática de 2025 e tese firmada pelo TCU: exigências de habilitação técnica devem guardar relação direta e necessária com o objeto contratado; critérios estranhos à capacidade técnica, ainda que bem-intencionados, não se legitimam sem previsão legal e fundamentação específica.