Licitações e Contratos na Prática | Acórdão 2.450/2025

O Acórdão 2.450/2025 – Plenário, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira, no qual o TCU reforçou exigências centrais relativas ao Estudo Técnico Preliminar (ETP) nas contratações regidas pela Lei Federal 14.133/2021.

O TCU assentou que, em licitações para locação de veículos, o ETP deve necessariamente conter análise comparativa entre locação e aquisição, exame do custo do ciclo de vida do objeto e avaliação das alternativas tecnológicas disponíveis (como veículos a combustão versus híbridos), nos termos do art. 11, I, da Lei Federal 14.133/2021. Justificativas genéricas sobre suposta economia ou facilidade de gestão não são suficientes para demonstrar a vantajosidade da solução escolhida.

O Tribunal destacou que a ausência dessas análises compromete a transparência, a rastreabilidade do planejamento e a própria aferição do resultado mais vantajoso, ainda que o vício, no caso concreto, não tenha levado à invalidação do certame.

Tema recorrente na prática de 2025 e tese firmada pelo TCU: planejamento não se presume nem se resolve com fórmulas genéricas; ETP exige análise estruturada de alternativas, custos ao longo do ciclo de vida do objeto e opções tecnológicas, sob pena de fragilizar a motivação da contratação e ampliar riscos de controle.