Mídia eletrônica/redes sociais como meio de prova na Justiça do Trabalho (por Urbano Vitalino Advogados)
Joanna Varejão*
O estudo da prova no Direito Processual Trabalhista é de extrema relevância no que diz respeito à resolução dos processos. A prova é que oferece os parâmetros necessários ao juiz da causa para que, tendo subsídios, resolva os conflitos. O artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assim indica: “a prova das alegações incumbe à parte que as fizer”, ou seja, àquele que diz ter sido lesado, incumbe o ônus de provar a lesão sofrida.
Diversamente do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, o CPC de 2015 trouxe, expressamente, a possibilidade de utilização de documentos eletrônicos como meio de prova, terminando com a celeuma e discussão quanto à validade ou não de tais documentos para fins probatórios, atentando que a tecnologia tem sido a principal protagonista nesta transição paradigmática pela qual passam as provas processuais. A Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, dá margem para a utilização de provas geradas por meio eletrônico e redes sociais, inclusive aplicando seus dispositivos, expressamente, ao processo trabalhista, em qualquer grau de jurisdição. Mesmo assim, ainda há muita divergência quanto à aceitação da prova eletrônica nos processos que envolvam o Direito do Trabalho, pois a CLT não possui qualquer tipo de especificidade quanto ao assunto.
A jurisprudência já atua no sentido de mesclar normas processuais trabalhistas com normas processuais comuns, a fim de garantir maior eficiência e/ou sobrepor regras processuais comuns às trabalhistas sempre que aquelas não se mostrarem contrárias as normas celetistas, ou quando a CLT for omissa. Atualmente, de acordo com especialistas, pelo menos 30% das provas apresentadas em ações judiciais são obtidas por meio de provas eletrônicas, leia-se trocas de e-mails, postagens e conversas nas redes sociais (Facebook, Instagram, Twitter e WhatsApp). Pesquisas nesses meios têm propiciado, por exemplo, a identificação de fraudes, a descoberta de bens posteriormente penhorados para o pagamento de dívidas. Por esse meio, também é possível a comprovação da ocorrência de um dano moral sofrido pelo trabalhador.
No âmbito do direito individual, não pairam dúvidas de que as redes sociais e mídias eletrônicas ajudam a comprovar a realidade dos fatos alegados, mormente por parte do empregado, visto que é a parte hipossuficiente na relação laboral, não podendo, na grande maioria das vezes, obter provas em seu favor. Por outro lado, nada mais justo trazer esta realidade também em favor do empregador, vez que deste é o ônus de provar fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do empregado (artigo 373, II, CPC).
Alguns Tribunais Regionais do Trabalho têm firmado posicionamento no sentido de reconhecer a demissão por justa causa de empregados que “curtem” comentários feitos por outras pessoas ou mesmo fazem seus próprios comentários ofensivos à empresa em que trabalham ou a um de seus sócios, sob o argumento de que a prática caracteriza ato lesivo a honra e boa fama contra o empregador, o que configura a justa causa conforme a letra “k” do artigo 482 da CLT.
Contudo, estamos a passos lentos no que concerne à regulamentação da utilização do que aqui chamamos de prova eletrônica, sendo certo que, nos tempos de hoje e com o avanço diário das tecnologias da informação e comunicação, o mínimo esperado seria a regulamentação do uso dessas provas, por meio de uma resolução do Conselho Nacional de Justiça ou por uma lei a ser editada pelo Congresso Nacional. Esse ato extinguiria as dúvidas quanto à legalidade de tais documentos, de modo a regulamentar o que na prática já se usa.
*Advogada trabalhista do Urbano Vitalino Advogados.