MP nº 1.303/2025 & Decreto nº 12.499/2025 – Tributação de títulos isentos e ajustes no IOF
Contexto geral
Em edição extra do Diário Oficial da União, de 11 de junho de 2025, o Governo Federal publicou dois atos centrais do pacote de compensação fiscal: (i) a Medida Provisória nº 1.303/2025 (“MP 1.303”), que põe fim à isenção de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) de diversos títulos de crédito; e (ii) o Decreto nº 12.499/2025, que consolidou e substituiu os Decretos 12.466/2025 e 12.467/2025, remodelando as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
- Alterações introduzidas pela MP 1.303
A MP 1.303 estabelece um novo marco para a tributação sobre rendimentos financeiros. Dentre as principais alterações, destaca-se a revogação da isenção de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos de CRI, CRA, LCI, LCA e CPR Financeira, a partir de 1º de janeiro de 2026.
Os rendimentos desses títulos passarão a ser sujeitos à alíquota única de 5%, retida na fonte.
Para pessoas físicas residentes no País, a retenção constituirá antecipação do IRPF. Contudo, será definitiva para pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional. Já para as demais pessoas jurídicas (lucro real, presumido ou arbitrado), a retenção terá natureza de antecipação do IRPJ.
A isenção permanece para títulos emitidos e integralizados até 31 de dezembro de 2025. Caso o vencimento seja prorrogado ou renegociado a partir de 1º de janeiro de 2026, os rendimentos posteriores à renegociação passarão a ser tributados à alíquota de 5%.
- Principais pontos do Decreto 12.499/2025:
O Decreto nº 12.499/2025 introduz importantes modificações nas alíquotas do IOF. As principais alterações incluem:
IOF sobre Operações de Crédito:
• A alíquota adicional aplicável às operações de crédito para pessoas jurídicas foi reduzida de 0,95% para 0,38%. Contudo, a alíquota diária de 0,0082% foi mantida para pessoas físicas e jurídicas. É importante notar que essa alíquota diária é o dobro daquela anteriormente prevista para pessoas jurídicas, que era de 0,0041% antes do Decreto 12.499/2025.
• Forfait ou Risco Sacado: A incidência do IOF-Crédito sobre operações de antecipação de pagamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”) foi mantida. Entretanto, tais operações foram isentas da alíquota adicional de 0,38%, ficando sujeitas apenas à alíquota diária de 0,0082%. Além disso, a previsão de que o contribuinte do imposto seria o “devedor” foi retirada, transferindo a responsabilidade de recolhimento para a instituição financeira, o que sugere um deslocamento do papel de contribuinte para o fornecedor/cedente do crédito.
IOF sobre Títulos:
• Foi instituída a cobrança de IOF-Títulos à alíquota de 0,38% sobre a aquisição primária de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), incluindo aquelas realizadas por instituições financeiras. Essa regra aplica-se às operações formalizadas a partir de 14 de junho de 2025; aquisições realizadas até 13 de junho de 2025 e operações no mercado secundário permanecem isentas
IOF sobre Operações de Câmbio:
• Alíquota zero de IOF-Câmbio foi estabelecida para liquidações de câmbio referentes ao retorno de recursos investidos por investidores estrangeiros em participações societárias no Brasil.
• As demais alíquotas foram majoradas ou mantidas em 3,5%, incluindo a alíquota geral para remessas de recursos ao exterior, uso internacional de cartões de crédito/débito, saques no exterior, cheques de viagem e carregamento de cartões pré-pagos internacionais, e empréstimos externos com prazo médio de até 364 dias.
• A alíquota de 1,10% foi definida para liquidações de operações de câmbio destinadas à transferência de recursos ao exterior com finalidade de investimento por residente no País (inciso XXI-A).
• A revogação do art. 15-C do Decreto nº 6.306/2007 (que tratava do cronograma de redução gradual do IOF Câmbio) foi mantida.
IOF sobre Seguros de Vida com Cobertura por Sobrevivência (VGBL):
• Novos limites e critérios para isenção do IOF-Seguros em aportes de pessoas físicas em VGBL foram estabelecidos.
• Até 31 de dezembro de 2025, aportes por pessoa física são isentos até o limite de R$ 300.000,00 em uma mesma seguradora. Acima desse valor, incide alíquota de 5% sobre o excedente.
• A partir de 1º de janeiro de 2026, o limite de isenção sobe para R$ 600.000,00 (considerando seguradoras distintas). Aportes que excederem esse limite estarão sujeitos à alíquota de 5% sobre o valor excedente.
• Aportes realizados por empregador pessoa jurídica para custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência de empregados pessoa física permanecem isentos.
Enfim, as alterações promovidas pela MP 1.303/2025 e pelo Decreto 12.499/2025 terão um impacto significativo no regime tributário aplicável a rendimentos financeiros e poderão suscitar discussões sobre a legalidade e constitucionalidade de algumas dessas mudanças.
Por Fábio Cury e Eduardo Tedesco
Sócios da área Tributária