Não reconhecido vínculo de emprego entre motoboy e aplicativo de entrega
TRT DA 13ª REGIÃO DECIDE QUE MOTOBOY NÃO TEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A PLATAFORMA IFOOD
Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados
Em recente decisão, a 2ª Turma do TRT13 concluiu que o trabalho realizado por motoboy como operador logístico não gera vínculo de emprego.
No caso concreto, o trabalhador ajuizou Reclamação Trabalhista alegando que ganhava R$ 1,7 mil por mês, realizando em média de 15 a 25 entregas por dia, de segunda a segunda, de 11h15 às 15h e das 18h às 23h, com um dia de folga. Com base nessas alegações, requereu o reconhecimento de vínculo empregatício, bem como outros direitos correlatos.
Tanto a decisão da Vara, como a decisão do Tribunal Regional foram no sentido de que a relação jurídica estabelecida por meio de plataforma digital não apresenta elementos caracterizadores do vínculo de emprego. No entendimento do Regional, o trabalho realizado pelo motoboy como operador logístico havia sido curto e desempenhado mediante constantes trocas de turnos e dias de trabalho, o que afastaria o critério da pessoalidade.
Para fundamentar seu entendimento, a Turma do TRT destacou que, com base em trocas de mensagens por aplicativo, foi possível verificar que o motoboy deixou de atender a convocação para o trabalho. Embora estivesse de folga, a maneira como ele havia se posicionado na conversa depunha contra qualquer forma de subordinação jurídica, restando assim afastado o reconhecimento do pretendido vínculo empregatício.
No seu voto, o Relator ponderou que não havia pessoalidade na prestação do serviço, bem como, concluiu que havia certa inconstância no labor, porquanto o trabalhador já tinha chegado a passar cerca de quatro dias desconectado da plataforma.
A matéria relativa à existência de vínculo empregatício dos trabalhadores que labutam através de plataformas tem sido constantemente discutida na seara trabalhista. A jurisprudência vem se formando no sentido de afastar o reconhecimento do vínculo empregatício nesses casos, pois constatada a inexistência de requisitos caracterizadores de uma relação de emprego.
O TST também já se debruçou sobre a matéria, esposando entendimento no mesmo sentido, por considerar que quanto à habitualidade, verifica-se a inexistência de obrigatoriedade de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motoboy para o uso do aplicativo, tendo certa autonomia para escolher ou não as entregas que lhe eram oferecidas. No que toca à subordinação jurídica, afigura-se ausente, a par da autonomia do entregador em escolher os turnos e entregas que realizaria, podia se fazer substituir por outra pessoa mediante comunicação prévia ao líder. Por fim, no tocante à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o entregador, com os custos da prestação do serviço (manutenção do veículo, combustível, IPVA), cabendo a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros.
Fonte:
Jurisprudência:
24344311 – ENTREGADOR DE MERCADORIAS. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. Evidenciado nos autos que o sistema IFOOD de prestação de serviços é caracterizado pela autonomia do trabalho realizado pelo entregador dos produtos comercializados em meio eletrônico, sem caracterização de concurso dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, especialmente, a subordinação jurídica, não havendo relação de emprego a ser reconhecida. (TRT 5ª R.; Rec 0000577-74.2021.5.05.0002; Terceira Turma; Rel. Des. Marco Antonio de Carvalho Valverde Filho; DEJTBA 06/09/2023).
Exclusividade Magister Net: Repositório autorizado On-Line do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009.
38204868 – ENTREGADOR. APLICATIVO IFOOD. OPERADOR LOGÍSTICO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. Considerando os contornos fáticos apresentados nas declarações do autor e na prova dos autos, as quais evidenciaram que a iniciativa de fazer as entregas por meio da plataforma do Ifood, com intermediação de empresa que atuava como operadora logística, foi do próprio autor e que o serviço era executado por meio do uso da motocicleta de sua propriedade, o que revela a assunção da responsabilidade pelos encargos decorrentes da prestação dos serviços, sem sujeição a uma jornada rígida pré-estabelecida de trabalho, e com autonomia para deixar de participar das escalas, sem exigência de trabalho mínimo ou de quantidade mínima de entregas por turno, não há como reconhecer o vínculo empregatício nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais. Beneficiário da justiça gratuita. Julgamento da ADI. N. 5766 no STF. Inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT. Expressão final. Reforma da sentença. Na sessão de julgamento realizada no dia 20/10/2021, o Pleno do STF julgou o mérito da ADI n. 5766, e, por maioria, declarou inconstitucionais, dentre outros, o art. 791-A, § 4º, da CLT. A partir disso, e observando que a inconstitucionalidade do referido dispositivo, em seu §4º, dirigiu-se apenas à expressão final, qual seja, “…desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, é devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. (TRT 21ª R.; RORSum 0000410-39.2023.5.21.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola; DEJTRN 06/09/2023; Pág. 1723).
Exclusividade Magister Net: Repositório autorizado On-Line do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009.