Negada reintegração a bancária desligada durante a campanha #NÃODEMITA
TRT DA 3ª REGIÃO NEGA PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE BANCÁRIA DEMITIDA DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID 19.
Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados
Com o advento da pandemia da COVID 19, algumas empresas aderiram ao compromisso de não demitir trabalhadores, mediante lançamento de campanha denominada #naodemita.
Em decorrência desse movimento, lançado em abril/2020, foi assumido o compromisso social de suspender TEMPORARIAMENTE as demissões, com exceção daquelas motivadas por justa causa e eventuais desvios éticos.
A partir de então, tem sido comum o ajuizamento de Reclamações Trabalhistas por parte de bancários que foram demitidos durante o período do referido compromisso. Em tais ações, busca-se a reintegração, mediante a alegação de existência de estabilidade até o final do lapso temporal estabelecido no compromisso assumido pelo empregador.
Em decisão recente, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu confirmar a sentença que havia negado a uma bancária o direito à reintegração. No caso concreto, a trabalhadora requereu a nulidade da dispensa, alegando que o Banco teria assumido compromisso público de não dispensar seus empregados durante a crise da Covid-19. A Reclamatória também foi fundamentada na alegação de que teria havido dispensa foi discriminatória, já que outros colegas na mesma situação foram mantidos no emprego.
O Desembargador Relator concluiu não haver prova de que o Banco estivesse obrigado, juridicamente, a não dispensar, tendo em vista que tal impedimento não foi objeto de celebração de norma coletiva no âmbito sindical. Em seu voto, o Relator considerou que a adesão do empregador ao programa #NãoDemita não tem a força vinculante e cogente de um pacto materializado em norma coletiva, não assumindo a perspectiva de nova modalidade de garantia provisória de emprego.
O entendimento adotado pelo TRT3 está em sintonia com o que o TST já decidiu sobre o assunto, a exemplo do que ocorreu nos autos dos processos 1000086-94.2021.5.00.000 e 406-90.2021.5.17.0000. Em ambos os casos, aquela Corte Superior concluiu que não há elementos que demonstrem a existência de estabilidade que vede a dispensa, até porque o compromisso público de não-demissão possui caráter meramente social, não possuindo conteúdo normativo apto a amparar a tese acerca da estabilidade no emprego, de modo que seu eventual descumprimento ensejaria reprovação tão somente no campo moral, sem qualquer repercussão jurídica.
Apesar da polêmica criada em torno do tema, a questão parece ser de fácil solução, pois a Lei n° 14.020/2020 que disciplina a questão da estabilidade provisória em razão da pandemia por COVID-19, prevê apenas duas novas hipóteses excepcionais de garantia de emprego: (1) quando o empregado receber benefício emergencial decorrente da redução da jornada ou do salário ou da suspensão temporária do contrato (art. 10) e (2) demissão sem justa causa de pessoa com deficiência (art. 17, V). Afora essas hipóteses, não há previsão legal de direito a estabilidade em decorrência da pandemia.
Portanto, sob pena de ofender ao Princípio da Legalidade, o Judiciário não poderá trilhar caminho diverso, validando os pedidos de reintegração, até porque há que ser observado o poder potestativo legalmente atribuído ao empregador, o qual – apesar do quadro de pandemia – continua preservado em todas as suas vertentes.
Fonte: https://www.conjur.com.br
JURISPRUDÊNCIAS
40148236 – NULIDADE DA DISPENSA. COMPROMISSO DE NÃO DEMITIR DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO. O compromisso público de não demissão tem caráter meramente social, de modo que a adesão do Banco ao movimento – NãoDemita, por si só, não tem o condão de assegurar ao empregado estabilidade no emprego durante todo o período da Pandemia da Covid-19, ou seja, por um período prolongado e indeterminado, por se tratar apenas de um protocolo de boas intenções, não possuindo conteúdo normativo apto a amparar a tese da estabilidade no emprego, sendo o eventual descumprimento considerado reprovável no campo moral, mas sem suporte jurídico para restringir a dispensa sem justa causa durante todo o período pandêmico, pois é evidente que o empregador, quando firmou o compromisso, tinha o intuito de garantir um benefício provisório a seus empregados, o qual conforme confessado pelo reclamado foi firmado por um período de 60 dias, prazo que foi respeitado no caso dos autos. Recurso da reclamante improvido. (TRT 23ª R.; ROT 0000122-51.2021.5.23.0021; Rel. Des. João Carlos; DEJTMT 08/04/2022; Pág. 595).
Exclusividade Magister Net:.Repositório autorizado On-Line do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009.
19257920 – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. COMPROMISSO PÚBLICO “NÃO DEMITA”. AUSÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO. À vista do disposto nos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, o ônus de demonstrar a ocorrência de dispensa discriminatória, alegada na petição inicial, competia à parte autora, que dele, todavia, não se desincumbiu. Segundo entendimento firmado pelo Órgão Especial do colendo Tribunal Superior do Trabalho nos autos da Correição Parcial nº 1000042-75.2021.5.00.0000, julgada em 07/06/2021, o compromisso público de não-demissão firmado pela adesão ao movimento denominado “NÃO DEMITA”, lançado em 03/04/2020, “possui caráter meramente social, representando uma “carta de boas intenções”, despido de conteúdo normativo apto a amparar a tese acerca da estabilidade no emprego, de modo que seu eventual descumprimento enseja reprovação tão somente no campo moral, sem repercussão jurídica”. Na ausência de ato normativo que sustente de forma específica a medida de reintegração, não se subsumindo os fatos apresentados pela autora a qualquer hipótese legal de estabilidade, impõe-se o acolhimento da tese recursal de violação ao livre exercício do direito potestativo da reclamada de dispensar trabalhadores. Recurso patronal provido para, reformando a sentença de origem, julgar improcedentes os pedidos autorais de nulidade da dispensa, reintegração, pagamento de verbas correlatas, restabelecimento do plano de saúde e indenização por danos morais. (TRT 1ª R.; ROT 0100956-29.2020.5.01.0015; Quarta Turma; Redª Desig. Desª Heloísa Juncken Rodrigues; Julg. 29/03/2022; DEJT 01/04/2022).
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41113881 – MANDADO DE SEGURANÇA. MOVIMENTO -NÃO DEMITA. LEGALIDADE DA DISPENSA. A adesão ao movimento -Não Demita, firmado pela FEBRABAN, não tem força legal a ponto de impedir eventual dispensa, tratando-se de mero compromisso público pautado em senso comum, diante da comoção social decorrente da pandemia. O poder de direção do empregador está inserto no direito potestativo de dispensar o empregado quando lhe aprouver, observadas as hipóteses legais restritivas. Segurança concedida. (TRT 24ª R.; MSCiv 0024194-41.2021.5.24.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida; Julg. 16/12/2021; DEJTMS 16/12/2021; Pág. 114).
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85819903 – AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. LIMINAR DEFERIDA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADA DISPENSADA NO CURSO DA PANDEMIA DA COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO “NÃO DEMITA”. AUSÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO. 1. Decisão corrigenda consubstanciada em deferimento de liminar em mandado de segurança em que determinada a reintegração de trabalhadora dispensada no curso da pandemia da COVID-19 com fundamento em compromisso público firmado pelo requerente ao aderir ao movimento “NÃO DEMITA”. 2. A ausência de clareza quanto ao suporte jurídico da ordem de reintegração, ou seja, a inexistência de fundamentação quanto à hipótese de garantia de emprego que ampara a medida, consubstancia decisão carente de coerência argumentativa e incorre na hipótese prevista no parágrafo único do art. 13 do RICGJT. Agravo a que se nega provimento. (TST; CorPar 1001612-96.2021.5.00.0000; Órgão Especial; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 28/03/2022; Pág. 116). Ver ementas semelhantes.
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