NORMA PARA COMERCIALIZAÇÃO – Foi publicada no Diário Oficial da União, a Resolução Normativa nº 1.014/2022, que estabelece requisitos e procedimentos complementares atinentes à obtenção e manutenção de autorização para comercializar energia elétrica no Sistema Interligado Nacional – SIN
A referida disciplina normativa deriva da Consulta Pública nº 51/2021 e propõe o oferecimento de maior segurança nas operações de comercialização, no sentido da adoção de mais cautela na análise dos pedidos novos de autorização de comercialização e também acerca da própria manutenção e do desligamento de agentes na CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica). A norma se encontra em vigor desde 1º de maio de 2022.
Destarte, haverá uma divisão de dois tipos os agentes comercializadores, conforme segue:
Comercializadora Tipo 1: agentes de grande e médio porte, para os quais não haverá limitação para registro de montantes de venda no Sistema de Contabilização e Liquidação (“SCL”) da CCEE; e
Comercializadora Tipo 2: agentes de pequeno porte, com linha de corte de registro de até 30 MW/médios mensais no SCL.
Em consequência direta, observa-se que a divisão estabelece, de certa forma, uma matriz de risco. A escolha categorias acima mencionadas também protege o nível de exposição dos comercializadores menores, por condicionar o ingresso dos agentes de maior porte à comprovação de patrimônio líquido superior a R$ 10 milhões de reais.
A Resolução Normativa ainda dispôs sobre critérios e requisitos adicionais de documentação a ser apresentada para entrada no mercado, adiante sumarizados:
1º) O capital social mínimo, totalmente integralizado, que antes era de R$1MM, passa a ser de R$ 2MM;
2º) Há necessidade de apresentação de certidão de antecedentes criminais dos sócios pessoa física;
3º) Há vedação de autorização a agentes participantes de grupos econômicos e/ou sócios de empresas em monitoramento em razão de conduta atípica; e
4º) Necessária a emissão de parecer opinativo favorável da CCEE à obtenção de autorização está condicionada ao pagamento de débitos deixado por outra empresa do mesmo grupo societário.
Sobre os requisitos de manutenção, foram definidas as seguintes exigências (no curso do desenvolvimento da atividade de comercialização):
1º) Disponibilização de informações financeiras auditadas;
2º) Balancetes assinados por contador responsável pela empresa e/ou auditados;
3º) Exigência de atualização cadastral dos agentes e atendimentos às requisições da área de monitoramento da CCEE com imposição de sanção (bloqueio dos sistemas da CCEE);
4º) Documentação jurídica, regularidade fiscal, idoneidade econômico-financeira; e
5°) Validação prévia pela CCEE e ANEEL das operações que impliquem a alteração do controle societário do agente comercializador.