Novos estados estabelecem responsabilidade tributária dos marketplaces sobre o ICMS não pago pelos lojistas
Como noticiamos anteriormente (veja aqui), no início do ano passado, em meio às incertezas do cenário pandêmico, os Estados do Rio de Janeiro, Mato Grosso, Ceará e Bahia, instituíram nova modalidade de responsabilidade tributária do ICMS: passaram a cobrar dos marketplaces o ICMS devido pelos lojistas.
Como era de se esperar, a medida ganhou novos adeptos: mais recentemente, São Paulo e Paraíba editaram leis semelhantes.
Em geral, as normas estabelecem regras de responsabilização das plataformas de vendas quando o lojista deixa de atender a determinas exigências legais, como a emissão de nota fiscal, a manutenção de situação regular com o fisco ou outros atos que concorram para o não recolhimento do tributo.
Referida cobrança, contudo, é bastante questionável. O marketplace, em regra, disponibiliza uma plataforma virtual para realização das vendas, aproximando vendedor e comprador. Mas não guarda relação direta com a operação em si. É dizer: as tratativas para a compra, a entrega do produto, o pagamento e etc; tudo é realizado entre o vendedor e o comprador.
Logo, as novas leis estaduais podem padecer de inconstitucionalidade, extrapolando os limites estabelecidos no Código Tributário e na Lei Kandir para a criação das hipóteses de responsabilidade tributária.
Itana Moreira.