O Preço por Oferta na esteira da modernização proposta pelo PL 414/21
Publicação do texto produzido pela Área de Energia e Infraestrutura na EPBR
O processo de competição seguiria o racional econômico com o qual já se acostumaram os players setoriais. Ademais, uma das maiores vantagens do preço por oferta, quando comparado com o despacho pelo custo (modelo atual), é que os agentes podem utilizar sua própria assunção de risco para definição de sua oferta de geração ou consumo — e, desse modo, formatar o sistema com menos intervencionismo.
Esta diversidade contribui para uma operação mais robusta e para a cobertura de todas as dimensões da precificação, produto a produto, certame a certame.
Em competição, os mecanismos de formação de preços por ofertas tendem a produzir maior eficiência econômica. Isto, de forma simplista, poderia ser traduzido pelo seguinte enunciado: os agentes de geração seriam incentivados a ofertar seus custos marginais de produção.
Executivos do setor têm sido ouvidos em profusão, no sentido de colaborar com suas experiências. Uma das preocupações com a pressa seria a afetação do Mecanismo de Realocação de Energia (“MRE”). Ou seja, há que se ter discernimento e razoabilidade.
O que não se pode olvidar é que, na época do RESEB (Projeto de Reestruturação do Setor Elétrico), quando o saudoso Lindolfo Paixão elencou a “tríade legal da reforma” — Leis nº 8.987/951 (Lei das Concessões), n° 9.074/952 (Lei das Outorgas) e nº 9.427/963 (Lei da Criação da Aneel) — como principais balizas, o distanciamento da tarifa pelo custo e a adoção do price cap parecia um sacrilégio sob os olhares mais antiquados.
No entanto, o mercado livre prosperou e seu marco legal — cujas bases se assentaram com a Lei nº 10.848/044 (Lei da Comercialização) e Decreto 5.163/045 (que regulamenta a comercialização) — seguiu respaldado com o contorno disciplinar necessário.
Sendo assim, a defesa da liberdade não é missão simples. É cediço que o PL nº 414/2021 (da modernização), por estar sendo modificado pela Câmara dos Deputados e por ser discutido em substitutivo, provavelmente, regressará para chancela do Senado Federal, após a respectiva aprovação Comissão Especial da Câmara, ora instituída para avaliação.
Todavia, mantém-se a expectativa de que a discussão em tela continue aquecida, pois ela é uma consequência inexorável de todo o conjunto de normas que está sendo apreciado pelo legislativo. Mais: ela se confunde com a própria evolução do modelo em si e no acréscimo da liberdade neste mercado.
Inevitavelmente, com a formação de preço por oferta, teremos menor risco de judicialização, sinais econômicos mais fidedignos, distribuição de risco entre um número maior de players competidores por certame e o prestígio da própria inteligência coletiva do mercado.