Oportunidade: Estados de Pernambuco e do Rio de Janeiro instituíram programas para renegociar dívidas fiscais

Criado especificamente para o enfrentamento da crise provocada pela COVID-19, foi lançado o Programa de Recuperação Fiscal (Refis) pelo Governo do Estado de Pernambuco. Esse programa visa renegociar as dívidas dos contribuintes referentes aos tributos ICMS, IPVA, SIMPLES NACIONAL-ICMS e ICD, cujo vencimento tenha ocorrido no período mais instável da pandemia, qual seja, de março a julho de 2020.

O objetivo da Lei Complementar (LC) nº 440/2020, ao instituir o Refis, é de permitir a regularização dos débitos acumulados por aqueles contribuintes que sempre honraram suas obrigações com o Fisco estadual, mas ficaram impossibilitados durante a crise gerada pela pandemia.

O referido programa contempla redução de multa e juros de crédito tributário relativo ao ICMS, notificado ou não, cuja saída da mercadoria tenha ocorrido no período de março a junho de 2020. Essa redução varia de acordo com a forma de pagamento, podendo ser à vista, ou parcelado em até 24 meses. O pagamento do valor integral ou da primeira parcela do parcelamento deve ocorrer até o dia 26/02/2021.

A LC nº 440/2020, ainda possibilita o restabelecimento de parcelamentos que foram perdidos relativos ao ICMS e ao IPVA (aqueles parcelados na esfera Judicial) em caso do não pagamento de parcela vencida entre 1º de abril e 31 de julho, incluindo os parcelamentos feitos no Programa de Recuperação de Créditos Tributários (PERC). Bem como, permite o reparcelamento de acordo perdido relativo ao ICD, nas condições que a referida lei especificar, inclusive aqueles referentes ao PERC.

Já no Estado do Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2020, foram publicadas duas leis benéficas ao contribuinte. A primeira delas instituiu parcelamento de dívidas de ICMS através da LC nº 189/2020, podendo entrar nesse benefício os débitos ocorridos até 31 de agosto de 2020, que foram ou não inscritos em Dívida Ativa – excetos os referentes à substituição tributária. Os contribuintes que optarem por pagar à vista terão uma redução de 90% das penalidades e acréscimos moratórios.

Caso o contribuinte queira parcelar em até 6 parcelas a redução cai para 80%, podendo chegar em 60 parcelas, hipótese em que a dedução será de 30%. Referida lei, ainda estabelece que a correção monetária e acréscimos moratórios ficam suspensos enquanto o pedido de adesão estiver pendente de análise, da mesma forma os atos de cobrança, exceto os alusivos ao ajuizamento de ação de execução e à citação do devedor, o que é pertinente para viabilizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

A segunda lei publicada pelo Rio de Janeiro no dia 28 de dezembro foi a Lei nº 9.159/20. Estabelece a prorrogação do prazo de fruição de incentivos fiscais em obediência com o firmado no Convênio Confaz 190/2017. Dessa forma, quando destinados ao fomento da atividade industrial os incentivos fiscais ficarão prorrogados até 31 de dezembro de 2032, já para as atividades portuárias e aeroportuárias vinculadas ao comércio internacional, serão prorrogadas até 31 de dezembro de 2025.

A Sefaz-RJ ainda esclareceu que a Lei nº 9.159/20, também prorrogou o prazo de validade do Decreto 42.649/2010, o qual findaria em 31 de dezembro de 2020, e aborda sobre os setores industrias, comerciais e portuário.

Mariana Mascarenhas V. Morais.