PGFN e Receita Federal autorizam o uso de prejuízo fiscal para pagamento de débitos nas transações tributárias

Em recente portaria publicada pela a PGFN (Port. nº 6.941/22), foi determinado que o prejuízo fiscal e a base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) podem ser utilizados no pagamento do valor principal devido, e não apenas de multa e juros.

A oportunidade de uso de prejuízo fiscal surgiu com a Lei nº 14.375/22, publicada em junho do corrente ano. A norma estabelece a possibilidade de abatimento de até 70% do valor remanescente da dívida, após a aplicação dos descontos negociados com a Fazenda Nacional. De acordo com as novas diretrizes, o prejuízo fiscal poderá ser utilizado para pagar valores considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

A Receita Federal, por sua vez, divulgou as regras para a transação de débitos em discussão administrativa (anterior à inscrição em dívida ativa). Não se exige que sejam créditos recuperáveis ou de difícil recuperação e é possível obter descontos de até 70%, além de parcelamento da dívida em até 145 meses. Também foi estabelecida a possibilidade de utilizar prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.