Portaria RFB nº 635/2025: habilitação para compensação financeira de benefícios onerosos de ICMS (IBS)
A Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 635/2025, que disciplina o procedimento de habilitação dos titulares de benefícios onerosos de ICMS à compensação financeira decorrente da transição do ICMS para o IBS.
A compensação está vinculada à redução do nível desses benefícios no período de 1º/01/2029 a 31/12/2032 e somente será efetivada após o início dessa redução e a demonstração da repercussão econômica suportada pelo titular devidamente habilitado.
1) O que são “benefícios onerosos” (e por que isso importa)
A Portaria define benefícios onerosos como as repercussões econômicas oriundas de isenções/incentivos/benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos por prazo certo e sob condição.
As condições (contrapartidas) devem impor ônus ou restrições efetivas à atividade do contribuinte e podem envolver, por exemplo:
- implementação/expansão de empreendimento com transformação/industrialização;
- geração de empregos, metas de faturamento/arrecadação, limitação de preço, restrição de fornecedores;
- aplicação de recursos em projetos, P&D&I ou treinamento/qualificação.
A Portaria também explicita hipóteses de repercussão econômica, como:
- apropriação de parcela de ICMS (ex.: crédito presumido/outorgado);
- desconto por antecipação de pagamento;
- ganho financeiro em prorrogação/diferimento, calculado com base na Selic (limitado a dezembro/2032).
Atenção: não são tratadas como “condição”, em regra, contrapartidas que representem (i) mero dever geral, (ii) mera declaração de intenção, ou (iii) contribuição a fundo estadual/distrital, ressalvada a hipótese específica de fundos cujos recursos sejam integralmente destinados a infraestrutura pública ou fomento ao setor privado, constituídos até 31/05/2023 (com salvaguardas).
2) “Aptidão” do programa estadual/distrital: etapa prévia relevante
A Receita Federal realizará o exame de programas/instrumentos estaduais ou distritais para fins de enquadramento na hipótese de compensação.
Se atendidos os requisitos, a RFB publicará declaração de aptidão, indicando expressamente as espécies de benefícios abrangidas, e publicará o resultado da verificação em seu site.
A Portaria lista, ainda, critérios e exclusões para o enquadramento do programa/instrumento (incluindo recortes associados ao §2º-A do art. 3º da LC 160/2017 e benefícios para ZFM/áreas de livre comércio, dentre outros).
3) Quem pode requerer e quais requisitos se destacam
Poderá requerer a habilitação a pessoa física ou jurídica titular de benefício oneroso concedido nos termos do art. 3º.
Entre os requisitos, merecem atenção:
- necessidade de a declaração de aptidão do programa/instrumento ter sido publicada (com exceção operacional prevista na própria Portaria);
- o benefício deve ter sido concedido por ato até 31/05/2023 (ou ato autoaplicável vigente nessa data) e há previsão para casos de migração do benefício (com marco próprio);
- exigência de comprovação/registro e depósito no Confaz, quando aplicável;
- o titular deve cumprir tempestivamente as condições e apresentar declaração sobre isso, cuja ratificação pela unidade federada concedente é obrigatória para o deferimento.
4) Prazos e como protocolar
A habilitação deverá ser requerida entre 1º/01/2026 e 31/12/2028, via serviço digital no e-CAC.
A formalização exige adesão prévia ao DTE e deve ser apresentado um requerimento para cada espécie de benefício fiscal.
O requerimento deve conter informações sobre atos concessivos, UF concedente, datas relevantes (incluindo registro/depósito no Confaz quando cabível), espécie e duração do benefício, contrapartidas, fundos e, ainda, a forma de cálculo/apuração da repercussão econômica.
A instrução documental inclui, ao menos, cópia do ato concessivo e demais documentos que comprovem os requisitos.
5) Análise do pedido, deferimento e recurso
O requerimento será considerado deferido a partir de 2/01/2029 se, em 120 dias da apresentação, não houver manifestação da RFB (com hipóteses de interrupção e de duplicação do prazo).
A habilitação será concedida por Ato Declaratório Executivo (ADE) e pode ser suspensa ou cancelada se houver perda de requisitos.
Cabe recurso administrativo em 10 dias da ciência da notificação de indeferimento/suspensão/cancelamento.
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