Portaria RFB nº 635/2025: habilitação para compensação financeira de benefícios onerosos de ICMS (IBS)

A Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 635/2025, que disciplina o procedimento de habilitação dos titulares de benefícios onerosos de ICMS à compensação financeira decorrente da transição do ICMS para o IBS

A compensação está vinculada à redução do nível desses benefícios no período de 1º/01/2029 a 31/12/2032 e somente será efetivada após o início dessa redução e a demonstração da repercussão econômica suportada pelo titular devidamente habilitado

1) O que são “benefícios onerosos” (e por que isso importa)

A Portaria define benefícios onerosos como as repercussões econômicas oriundas de isenções/incentivos/benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos por prazo certo e sob condição

As condições (contrapartidas) devem impor ônus ou restrições efetivas à atividade do contribuinte e podem envolver, por exemplo:

  • implementação/expansão de empreendimento com transformação/industrialização;
  • geração de empregos, metas de faturamento/arrecadação, limitação de preço, restrição de fornecedores;
  • aplicação de recursos em projetos, P&D&I ou treinamento/qualificação. 

A Portaria também explicita hipóteses de repercussão econômica, como:

  • apropriação de parcela de ICMS (ex.: crédito presumido/outorgado);
  • desconto por antecipação de pagamento;
  • ganho financeiro em prorrogação/diferimento, calculado com base na Selic (limitado a dezembro/2032). 

Atenção: não são tratadas como “condição”, em regra, contrapartidas que representem (i) mero dever geral, (ii) mera declaração de intenção, ou (iii) contribuição a fundo estadual/distrital, ressalvada a hipótese específica de fundos cujos recursos sejam integralmente destinados a infraestrutura pública ou fomento ao setor privado, constituídos até 31/05/2023 (com salvaguardas). 

2) “Aptidão” do programa estadual/distrital: etapa prévia relevante

A Receita Federal realizará o exame de programas/instrumentos estaduais ou distritais para fins de enquadramento na hipótese de compensação. 

Se atendidos os requisitos, a RFB publicará declaração de aptidão, indicando expressamente as espécies de benefícios abrangidas, e publicará o resultado da verificação em seu site. 

A Portaria lista, ainda, critérios e exclusões para o enquadramento do programa/instrumento (incluindo recortes associados ao §2º-A do art. 3º da LC 160/2017 e benefícios para ZFM/áreas de livre comércio, dentre outros). 

3) Quem pode requerer e quais requisitos se destacam

Poderá requerer a habilitação a pessoa física ou jurídica titular de benefício oneroso concedido nos termos do art. 3º. 

Entre os requisitos, merecem atenção:

  • necessidade de a declaração de aptidão do programa/instrumento ter sido publicada (com exceção operacional prevista na própria Portaria);
  • o benefício deve ter sido concedido por ato até 31/05/2023 (ou ato autoaplicável vigente nessa data) e há previsão para casos de migração do benefício (com marco próprio); 
  • exigência de comprovação/registro e depósito no Confaz, quando aplicável; 
  • o titular deve cumprir tempestivamente as condições e apresentar declaração sobre isso, cuja ratificação pela unidade federada concedente é obrigatória para o deferimento. 

4) Prazos e como protocolar

A habilitação deverá ser requerida entre 1º/01/2026 e 31/12/2028, via serviço digital no e-CAC.
A formalização exige adesão prévia ao DTE e deve ser apresentado um requerimento para cada espécie de benefício fiscal

O requerimento deve conter informações sobre atos concessivos, UF concedente, datas relevantes (incluindo registro/depósito no Confaz quando cabível), espécie e duração do benefício, contrapartidas, fundos e, ainda, a forma de cálculo/apuração da repercussão econômica

A instrução documental inclui, ao menos, cópia do ato concessivo e demais documentos que comprovem os requisitos. 

5) Análise do pedido, deferimento e recurso

O requerimento será considerado deferido a partir de 2/01/2029 se, em 120 dias da apresentação, não houver manifestação da RFB (com hipóteses de interrupção e de duplicação do prazo). 

A habilitação será concedida por Ato Declaratório Executivo (ADE) e pode ser suspensa ou cancelada se houver perda de requisitos.
Cabe recurso administrativo em 10 dias da ciência da notificação de indeferimento/suspensão/cancelamento.

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