Projeto de Reforma do Código Civil – Contrato Paritário e Cláusula Penal

A comissão de juristas formada pelo Senado Federal, presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão, entregou no dia 17 de abril a proposta que atualiza o Código Civil brasileiro. A comissão indicou mudanças em todas as áreas e livros do Diploma Legal, incluindo, ainda, um novo Livro inerente ao Direito Digital. A partir deste momento, será apresentado o Projeto de Lei que será discutido pelos senadores da república. A intenção principal da reforma é, além de tornar o Código Civil mais moderno e atualizado de acordo com a doutrina e jurisprudência pátrias, transformar um regramento esculpido numa era analógica em um ordenamento com preceitos digitais.

O texto apresentado releva, no que diz respeito ao direito contratual, a tentativa de se ampliar e respeitar a liberdade de pactuação nos contratos paritários e simétricos. Paritário, do latim paritas, significa algo que esteja relacionado à semelhança, paridade, cujo termo legal foi introduzido no artigo 421-A do Código Civil em 2019, através da Lei 13.874 (Lei da Liberdade Econômica).

Desde o advento do Código de Defesa do Consumidor, ao menos, a doutrina acostumou-se a fazer uma divisão entre os contratos, podendo ser eles, principalmente: de formação paritária e de formação por adesão. Em sendo os contratos paritários aqueles em que as partes se apresentam em condições de igualdade, era de se considerar que a relação entre elas fosse de total liberdade e de autonomia da vontade manifestada de forma privada, resultando em um contrato que refletiria mais fielmente a vontade dos contratantes, inibindo, então, a intervenção judicial na interpretação das cláusulas. Isto, no entanto, nem sempre se deu desta forma, pois outro dispositivo legal, o artigo 413, do Código Civil, ao tratar da cláusula penal do contrato, determina que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou, ainda, se a penalidade for manifestamente excessiva¹.

A fim de dar maior autonomia entre as partes, o projeto de atualização do Código Civil recentemente apresentado inclui um parágrafo único neste artigo 413 em que se propõe a alteração da segunda parte do caput e se determina que: “Em contratos paritários e simétricos, o juiz não poderá reduzir o valor da cláusula penal sob o fundamento de ser manifestamente excessiva, mas as partes, contudo, podem estabelecer critérios para a redução da cláusula penal.”

Portanto, fica claro que a parte objetiva do artigo 413 em que se faz alusão à redução da cláusula penal em caso de cumprimento parcial da obrigação, se aprovada a sugestão de reforma, permanecerá intacta. No entanto, a segunda parte do dispositivo que versa sobre um conceito subjetivo, qual seja, a excessividade da obrigação, que ficava à critério de cada magistrado, não mais será objeto de discricionariedade, tornando o contrato paritário entre as partes, mais seguro neste aspecto, em respeito à autonomia privada.

Importante mencionar, a nosso ver, que a ideia de equilíbrio nos contratos em que as partes são de fato iguais é adequada sendo este tema tratado em vários precedentes dos tribunais do país, onde se entende que o contrato é paritário ou simétrico, quando da análise do seu conteúdo e das tratativas negociais se possa concluir que houve um negócio pautado pela isonomia e autonomia das partes. Certamente haverá contratos em que a discussão da incidência do novo parágrafo único do artigo 413 será posta na mesa a fim de se discutir se há paridade ou não, mas a tentativa de tirar das mãos do judiciário uma desnecessária interpretação subjetiva a respeito da excessividade da cláusula nos parece bem-vinda e alentadora.

Por Sergio Bellangero e Igor Daniel Petters Duarte
Sócios do Urbano Vitalino Advogados


¹ Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.