Provimento Administrativo – Aneel reconhece constrained-off de solares no ACR

O “constrained-off”, em detida síntese, pode ser definido como a restrição operacional que ocasiona a redução ou a interrupção temporária do ciclo de produção de energia elétrica.
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Quando se tratam de usinas termelétricas, há todo um delineamento regulamentar que permeia a questão; as regras de comercialização da Câmara de Comercialização da Energia Elétrica (CCEE) elencam as hipóteses indenizáveis via encargo tarifário, a saber: (a) alterações na configuração do sistema decorrentes da queda de linha de transmissão; e (b) uma grande chuva que venha a ocorrer após o cálculo do modelo de otimização da programação, que pode alterar o planejamento do ONS.

Frise-se: em usinas termelétricas, esses elementos fatalmente acarretarão em desvios na ordem de mérito dos despachos. 

Quanto às usinas eólicas, há, igualmente normativa que regulamenta a questão; trata-se da REN 927/21.

E as usinas solares? Em 06.05.22, a SRG/ ANEEL, divulgou proposta de cálculo para o episódio restritivo (ainda em precariedade de edição de norma). Porém com sinalização positiva no sentido de conferir tratamento similar às eólicas, o que reforça o pressuposto da isonomia. Com isto, enquanto a diretoria da agência reguladora se prepara para a normatização oficial, ficou encarregada a CCEE de elaborar um cronograma de reprocessamento e recontabilização (dos ressarcimentos provisórios enquanto não houver a determinação do critério indenizatório definitivo). Vale lembrar que a aplicação do critério se restringe ao Ambiente de Comercialização Regulado (ACR). De acordo com o diretor da reguladora, Hélvio Guerra: “minha conclusão é que, para que a ANEEL possa ser isonômica e manter coerência com a decisão que culminou com a publicação do art. 8º da REN nº 927/21, os eventos passados de constrained-off de UFVs para o ACR devem ter o mesmo tratamento conceitual dos casos passados para EOLs: o reconhecimento dos montantes por restrição elétrica, quando existir, até o limite do ressarcimento a ser pago pelo gerador, na proporção da energia elétrica comercializada no ACR”. (3)

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(3) Fala do Dr. Hélvio Guerra obtida no Canal Energia.