Publicada Instrução Normativa que regulamenta autorregularização incentivada para tributos do PERSE
Em 16/08/24 foi publicada a IN RFB nº 2210, de 15/08/24, que regulamenta a autorregularização incentivada para os contribuintes que usufruíram indevidamente do PERSE, nas seguintes situações:
- Falta de cadastro regular no CADASTUR em 18/03/2022 ou adquirida entre essa data e 30/05/23, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.771/08; ou
- Não eram pertencentes ao setor de eventos e possuíam CNAE principal ou atividade preponderante dessa natureza, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/21.
- Débitos passíveis de inclusão.
A adesão implica confissão dos débitos, que podem abranger o PIS, COFINS, CSLL e IRPJ que ainda não tenham sido constituídos até 23/05/24, mesmo já iniciado o procedimento de fiscalização, bem como aqueles já constituídos pela lavratura de autos de infração no período entre 23/05/24 a 18/11/24.
Débitos relacionados ao SIMPLES NACIONAL, bem como os débitos parcelados ou transacionados anteriormente não são admitidos na autorregularização.
- Necessidade, conforme o caso, de retificação de declarações.
A IN estabelece conforme o caso, as declarações que devem ser retificadas para gozo do programa, além de assegurar ao Fisco o prazo de 5 (cinco) anos contados da adesão para validação da inclusão dos débitos, sob pena de homologação tácita.
- Condições de pagamento.
Nos termos do art. 4º da IN, os débitos poderão ser liquidados com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, bem como dos juros de mora, mediante pagamento:
- À vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada; e
- Do valor restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.
Será permitida a utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada, valendo lembrar que somente se admitem os prejuízos e as bases negativas que tenham sido apurados e declarados à RFB anteriormente à formalização do requerimento de adesão à autorregularização.
- Prazo para adesão
O prazo para adesão à autorregularização vai até o dia 18/11/2024, e deverá ser feito pelo Portal do e-CAC, conforme procedimento detalhado na IN.
- Exclusão do programa
Serão excluídos do programa de autorregularização os contribuintes inadimplentes no pagamento de: (a) três parcelas consecutivas, ou seis alternadas; ou (b) uma parcela, estando pagas todas as demais.
De todo modo, antes de efetivada a exclusão, o contribuinte será comunicado da irregularidade para que, sendo o caso, possa efetuar o recolhimento do montante devido no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da comunicação. A decisão de exclusão ademais, poderá ser objeto de recurso. A equipe do Urbano Vitalino advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos.