Publicada medida provisória que contém novas regras sobre teletrabalho

A MEDIDA PROVISÓRIA 1108/2022 MODIFICA A CLT, PARA IMPLANTAR NOVAS REGRAS SOBRE O TELETRABALHO.

Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados

A Lei 13467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe a regulamentação do teletrabalho, modalidade que ganhou maior relevância em decorrência da pandemia da COVID-19.

Agora a Medida Provisória 1108/2022, publicada no final do mês de março/22, acrescentou novas regras acerca do teletrabalho, as quais trazem maior segurança para as relações de trabalho submetidas a tal espécie de contratação.

As mudanças trazidas pela Medida Provisória são as seguintes: 

1) Modificado o conceito de teletrabalho ou trabalho remoto, que passa a ser a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não (na redação anterior, havia exigência de que o trabalho fosse prestado preponderantemente fora do ambiente físico mantido pelo empregador); 

2) O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto; 

3) Os serviços prestados em teletrabalho ou trabalho remoto poderão ser contratados por jornada ou por produção ou tarefa. Apenas os empregados que laborem nessa modalidade e sejam contratados por produção ou tarefa, estão isentos de controle de jornada. Já aqueles contratados por jornada, deverão ter seus horários controlados pelo empregador, fazendo jus à percepção de horas extras; 

4) O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

5) Passou a ser permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

Outra importante mudança trazida pela referida Medida Provisória diz respeito aos critérios de aplicação da legislação e das normas coletivas a cada caso concreto. Pelo que restou estabelecido, aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado. Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na Lei nº 7.064, de 6 de dezembro 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. 

Ainda, é importante pontuar mais duas inovações trazidas pela Medida Provisória: (1) prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho e (2) O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato. 

Por fim, cabe ressaltar que a Medida Provisória contém importante regra de caráter social, segundo a qual os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.

Fonte: https://www.migalhas.com.br
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.108-de-25-de-marco-de-2022-388651514