Receita Federal confirma que Imposto de Renda não incide sobre reembolso de despesas no teletrabalho

A COSIT publicou Solução de Consulta interpretando que não incidem Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF dos empregados) e contribuições previdenciárias sobre o “ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho” (conforme SC 62).

Além disso, a COSIT evidenciou que estes valores podem ser deduzidos como despesa no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) “necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, podem ser consideradas como dedutíveis na determinação do lucro real” (reproduzimos a SC 62).

É importante anotar, no entanto, que a COSIT exige que haja “documentação hábil e idônea”, que deve ser arquivada pela empresa que efetuar tal reembolso(trecho da SC 62). Assim, é recomendável que as empresas efetuem o efetivo reembolso, arquivando comprovante destas despesas dos funcionários. De outro lado nos parece mais arriscado, à luz da citada SC, o pagamento de valor fixo, sem qualquer comprovação da despesa ou reembolso respectivo.

Vale lembrar que a Solução de Consulta da COSIT tem efeito vinculante para todos os auditores fiscais da Receita Federal e “respaldam o sujeito passivo que as aplicar, ainda que não seja o respectivo consulente” (IN RFB 2058).

Desta forma, a não incidência dolbo e IRPJ, contribuições previdenciárias e a dedutibilidade do lucro real são bastante seguras no caso de reembolso destas despesas com o arquivo dos documentos comprobatórios das despesas.