Receita Federal reconhece a natureza de insumo das despesas realizadas com publicidade e propaganda, para fins de crédito de PIS/COFINS, para empresas varejistas
1ª Turma da DRJ de Juiz de Fora, em recente decisão, reconheceu a natureza insumo as despesas realizadas em propaganda por meio de empresas do ramo de comércio varejista.
Proferido no âmbito administrativo, o julgado se fundamenta na aplicação de posicionamento inclusive oriundo do STJ (Recurso Especial nº 1.221.170), afetado à sistemática de recursos repetitivos, através do qual o Tribunal avaliou o conceito de insumo para fins de creditamento no regime não cumulativo da contribuição ao PIS/COFINS.
O posicionamento da Receita Federal sinaliza positivamente quanto ao reconhecimento, pelo órgão, dos critérios de imprescindibilidade ou importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelas empresas varejistas, no tocante ao conceito de insumo, o qual já era aplicado de forma majoritária pelo CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, mas apenas, até então, aos contribuintes industriais ou prestadores de serviço.
Tudo indica um cenário favorável às empresas que intentarem tal reconhecimento de modo a promover uma proveitosa desoneração de suas operações.
Nossa banca está à disposição dos parceiros e clientes para promover o requerimento e processamento de seus respectivos pleitos até o seu efetivo aproveitamento.