Reintegração recusada leva juízo a afastar tese vinculante do TST sobre estabilidade da gestante mediante aplicação da técnica de Disgusting

Ana Luiza Cabral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados

Decisão da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo afasta direito à estabilidade provisória de gestante que recusou reintegração oferecida pela empresa.

A 86ª Vara do Trabalho de São Paulo afastou o direito à estabilidade provisória de uma gestante que recusou a reintegração ao emprego oferecida pela empresa durante o processo.

A decisão utilizou a técnica do distinguishing, que permite diferenciar casos concretos de situações tratadas em teses vinculantes. O entendimento afastado foi o do Tema 134 do TST, segundo o qual a recusa da gestante em retornar ao emprego não afasta o direito à indenização substitutiva.

No caso concreto, a parte autora alegou ter sido dispensada imotivadamente, com rescisão antecipada do contrato de experiência, mesmo estando grávida à época. Sustentou fazer jus à reintegração ao emprego ou, alternativamente, ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional.

A reclamante argumentou, ainda, que a estabilidade deveria ser reconhecida mesmo nos casos em que a recusa ao retorno parte da própria empregada, caso a reintegração seja ofertada pela empresa.

Com base nesses fatos, pleiteou o reconhecimento da estabilidade provisória, convertida em indenização.

Em sua defesa, a reclamada destacou que a autora foi contratada por prazo determinado, tendo trabalhado cerca de 20 dias. Alegou que não houve comunicação prévia da gravidez no momento da rescisão e que a dispensa não teve relação com o estado gestacional, razão pela qual não estaria configurada a estabilidade pretendida.

A Juíza sugeriu proposta conciliatória consistente no pagamento de R$ 5.000,00, reintegração imediata, mais o pagamento de um último salário após o término da licença maternidade, sem necessidade de labor, além da projeção da rescisão ao fim do período estabilitário. A reclamada aceitou a proposta e colocou-se à disposição para reintegrar a autora, com pagamento dos salários relativos ao período decorrido entre a demissão e o retorno.

A reclamante, entretanto, recusou a reintegração e propôs, como condição para acordo, o não retorno ao trabalho e o pagamento de R$ 25.000,00 mais 10% de honorários.

A prova oral colhida demonstrou que a autora não possuía restrição médica para o retorno ao trabalho, havendo apenas orientação para controle de pressão arterial.

No decisum, a magistrada entendeu que a empresa agiu de boa-fé ao oferecer a reintegração e que não houve discriminação na dispensa. Como a empregada recusou o retorno sem justificativa médica, concluiu que houve renúncia à estabilidade.

A juíza ressaltou que a garantia de emprego da gestante é direito fundamental de alta relevância, com proteção constitucional e interpretação ampliada pela jurisprudência, dada a importância dos destinatários da norma: a mulher e o nascituro.

Entretanto, destacou que as premissas para o reconhecimento da estabilidade de forma indenizada exigem a presença concomitante de dois elementos:

• indício de conduta discriminatória do empregador na manutenção ou rescisão do contrato, aspecto que deve ser analisado especialmente quando há recusa da gestante à reintegração, admitindo-se o uso da técnica do distinguishing;


• proteção ao nascituro — elemento sempre presente.

No caso concreto, ficou incontroverso que o empregador não tinha ciência da gravidez ao decidir pela rescisão de um contrato de experiência com duração inferior a um mês. Além disso, a oferta de reintegração durante o período estabilitário, incluindo o pagamento dos salários desde a dispensa até o retorno, evidenciou boa-fé e observância à função social da empresa e ao dever de não discriminar.

Diante disso, aplicando o distinguishing, o juízo indeferiu o pedido de estabilidade gestacional, bem como as verbas indenizatórias correlatas.

Processo: 1001185-39.2025.5.02.0086
(a parte autora interpôs recurso, atualmente pendente de julgamento).