Relevantes atualizações jurisprudênciais e normativas
Ana Luiza Cabral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados
Durante o ano de 2025, importantes atualizações jurisprudenciais e normativas impactaram diretamente a gestão de riscos trabalhistas, especialmente no que se refere aos adicionais de insalubridade e periculosidade. Destacam-se, a seguir, o julgamento do IRR nº 190 pelo Tribunal Superior do Trabalho e a atualização da NR-16, cujos efeitos merecem atenção:
TST – IRR n° 190 | Adicional de Insalubridade – Cimento:
O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 190, firmou entendimento no sentido de que o simples contato ou manuseio de cimento, por si só, não gera direito ao adicional de insalubridade.
A tese fixada estabelece que o manuseio de cimento ou concreto não caracteriza automaticamente atividade insalubre, salvo quando houver comprovação técnica, por meio de laudo pericial, de exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na NR-15 do MTE.
Do ponto de vista prático, a decisão afasta a presunção automática de insalubridade pelo uso de cimento, reforçando a necessidade de prova técnica específica. Esse entendimento tende a reduzir o passivo trabalhista em demandas que envolvam atividades com utilização do referido material.
NR-16 (atualização) | Adicional de Periculosidade – Uso de Motocicleta
A Portaria MTE nº 2.021/2025 restabeleceu o direito ao adicional de periculosidade para os trabalhadores que utilizam motocicleta como parte essencial da atividade profissional em vias públicas.
A Portaria MTE nº 1.565/2014 já reconhecia o risco da atividade, porém teve sua eficácia questionada em diversos processos judiciais, especialmente pela ausência de critérios técnicos objetivos para a caracterização da periculosidade.
Com a nova regulamentação, a Portaria MTE nº 2.021/2025 reconhece de forma expressa que o uso de motocicleta em vias públicas no exercício profissional configura atividade perigosa, estabelecendo requisitos objetivos, além da necessidade de laudo técnico.
O direito ao adicional aplica-se, entre outros, a, motofretistas, mototaxistas, entregadores por aplicativo, mensageiros que utilizam motocicleta e a demais profissionais que se deslocam habitualmente em vias públicas com motocicleta no exercício da função.
Os critérios objetivos para a caracterização da periculosidade são os seguintes: uso habitual da motocicleta em vias públicas como parte da atividade profissional, existência de laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e de que se trate de atividade diretamente vinculada ao serviço prestado.
Não gera direito ao adicional de periculosidade deslocamento residência–trabalho e trabalho–residência, o uso eventual ou por tempo extremamente reduzido, a circulação apenas em áreas internas, privadas ou controladas, privadas ou controladas, deslocamentos esporádicos sem vinculo direto com a função e atividades sem exposição ao risco do trânsito.
A Portaria foi publicada em 03/12/2025 e entrará em vigor após 120 dias, fixando-se o prazo de adequação até abril de 2026.
Fontes: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/2025/portaria-mte-no-2-021-aprova-o-anexo-v-atividades-com-motocicletas-da-nr-16.pdf/@@download/file
https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1001277-95.2022.5.02.0482/3#c5f9e72