Retrospectiva das decisões trabalhistas proferidas

Ana Luiza Cabral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados

Durante o ano de 2025, o Supremo Tribunal Federal proferiu relevantes decisões no âmbito do Direito do Trabalho, destacando-se as seguintes:

Tema 1.232 – Tema 1.232 – Execução trabalhista: empresa do mesmo grupo econômico que não participou da fase de conhecimento do processo:

  1. O cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento, cabendo ao reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias, inclusive em hipóteses de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), com demonstração concreta dos requisitos legais;
  1. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução a terceiro não participante da fase de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observando-se o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;
  1. Tal procedimento aplica-se inclusive aos redirecionamentos anteriores à Reforma Trabalhista de 2017, ressalvadas as situações já acobertadas pelo trânsito em julgado, créditos quitados e execuções definitivamente encerradas ou arquivadas.

Tema 1.118 – Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de prestadora de serviços – Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações: 

  1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento trabalhista da empresa prestadora de serviços quando fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, de conduta culposa ou de nexo causal entre o dano alegado e a atuação comissiva ou omissiva do ente público;

Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir capital social integralizado compatível com o número de empregados, conforme o art. 4º-B da Lei nº 14.133/2021; e (ii) adotar mecanismos de fiscalização, como o condicionamento do pagamento à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.

Configura-se comportamento negligente quando a Administração Pública permanece inerte após o recebimento de notificação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, proveniente do trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo;

Incumbe à Administração Pública assegurar condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores quando o labor ocorrer em suas dependências ou em local previamente convencionado, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 6.019/1974;

ADPF 1.058 – Ação julgada parcialmente procedente, com análise de mérito referente ao recreio escolar e intervalo entre aulas – presunção absoluta de tempo à disposição do empregador:

  1.  Declarou-se a inconstitucionalidade da presunção absoluta, insuscetível de prova em contrário, de que o recreio escolar (educação básica) ou o intervalo entre aulas (educação superior) constitui, necessariamente, tempo à disposição do empregador;

 Firmou-se o entendimento de que, na ausência de previsão legal ou negociação coletiva em sentido diverso, tais intervalos configuram, em regra, tempo à disposição do empregador (art. 4º, caput, da CLT), admitindo-se, contudo, prova pelo empregador de que o docente se dedicava exclusivamente a atividades de cunho pessoal, hipótese em que se afasta o cômputo da jornada (art. 4º, § 2º, da CLT). A decisão não produz efeitos retroativos em relação aos valores recebidos de boa-fé.

Fonte: www.stf.jus.br