Sancionada Lei que restabelece o voto de qualidade nos julgamentos do CARF

Na última semana foi publicada lei que restabeleceu o voto de qualidade em julgamentos do CARF, portanto, o desempate dos julgamentos caberá ao Presidente de cada turma, que é representante da Fazenda Nacional.

Esta má notícia, para contribuintes, é acompanhada de outras favoráveis, como a exclusão de multas e representação fiscal para fins penais no caso de julgamento desempatado pelo voto de qualidade. No caso de desempate pelo Presidente da turma, também há exclusão dos juros de mora, para pagamento em até 12 prestações, admitindo-se a quitação com a utilização de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL e com precatório. A lei ainda assegura a obtenção de certidão de regularidade por 90 dias após julgamento, prazo no qual o contribuinte poderá manifestar seu interesse na quitação nas condições acima citadas.

Caso o contribuinte não opte pelo pagamento do débito, não haverá a cobrança do encargo de 20%. Ademais, fica dispensada a apresentação e garantia, se cumpridas 3 condições cumulativas: houver decisão por voto de qualidade no CARF, o contribuinte detiver capacidade de pagamento e mantiver certidão de regularidade fiscal por 3 meses nos 12 meses anteriores.

Destacamos que a lei é aplicável para casos julgados anteriormente pelo CARF e pendentes de apreciação pelo TRF.

Outra excelente notícia aos contribuintes é a redução da multa qualificada de 150 para 100%, nos casos de sonegação fraude ou conluio. A redução aplica-se inclusive para antigas cobranças, até mesmo quanto a processos que já estejam em discussão no Poder Judiciário. Por fim, a nova lei criou a multa de 150% no caso de reincidência e, ainda, a possibilidade de transação, com desconto de até 65% no caso de pessoas jurídicas de maior porte.

Em outubro serão retomadas as sessões presenciais, nas quais serão retomados os julgamentos de valores expressivos, envolvendo diversos temas, como amortização de ágio, preços de transferência e lucros no exterior.  Nesse panorama, revela-se ainda mais importante a atuação em processos administrativos e conhecimento do entendimento dos julgadores do CARF.

Por Cristiane Costa
Sócia da área Tributária