Sentença afasta retenção de 10% do Imposto de Renda sobre dividendos acima de R$ 50 mil por mês

A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu, em 10 de setembro de 2026, mandado de segurança a uma empresa para afastar a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre os dividendos pagos a seus sócios pessoas físicas (processo nº 5008153-37.2026.4.03.6100). A retenção foi instituída pela Lei nº 15.270/2025, que incluiu o art. 6º-A na Lei nº 9.250/1995.

Pela regra, quando uma mesma empresa paga a um mesmo sócio mais de R$ 50 mil em lucros ou dividendos no mês, deve reter 10% sobre o valor total, e não apenas sobre o que exceder o limite. A sentença reconheceu que a empresa pagadora pode questionar a exigência, por ser ela a responsável legal pela retenção.

O fundamento central foi o chamado efeito degrau: um real acima do limite faz a retenção passar de zero para mais de R$ 5 mil. Para o juízo, esse desenho contraria a capacidade contributiva, a isonomia e a progressividade do Imposto de Renda. A decisão também se apoiou no Tema 1.174 do STF, que invalidou a tributação da renda por alíquota fixa desvinculada da renda global.

A decisão é de primeira instância, será reexaminada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e pode ser reformada. O tema também é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.912, nº 7.914 e nº 7.917, ainda pendentes de julgamento no STF.

Fonte: Rota da Jurisprudência (APET), 18/09/2026.