Sistema 12 x 36 horas dá direito a remuneração em dobro em feriados

Roberta salsa – Advogada do Urbano Vitalino Advogados

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho prolatou decisão no sentido de que o trabalhador submetido ao regime de jornada 12 x 36 horas tem direito à remuneração em dobro nos feriados trabalhados.

Na ação examinada o autor requereu o pagamento em dobro do trabalho realizado nos dias de feriado. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, cuja decisão restou mantida no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

A Turma do TRT da 12º Região entendeu que diante da legalidade do regime de compensação 12 x36, não havia como deferir o pleito autoral ao argumento de que o sistema de jornada já se presta a compensar o trabalho realizado nesses dias.

Inconformado com a decisão de 2º grau, o autor da ação interpôs recurso de revista ao argumento de que a prestação de trabalho em regime de 12×36 não excluiria o descanso obrigatório nos feriados. Indicou, em seu apelo, divergências jurisprudenciais, contrariedade à Súmula nº 146 e violação do artigo 9° da Lei nº 605/49.

Ao apreciar o apelo do autor da ação o relator do recurso de revista, Ministro Caputo bastos, explicou que de acordo com o entendimento do TST (Súmula 444), o empregado sujeito ao regime de 12×36 tem direito à remuneração em dobro ao trabalho realizado nos feriados.

O citado Relator lembrou, ainda, que o artigo 9º da Lei nº 605/49 busca assegurar ao trabalhador o direito ao repouso em datas comemorativas específicas, estando tal norma intimamente ligada à medicina e a segurança do trabalho.

Tal precedente é relevante para defesa do empregador em demandas que envolvam profissionais de saúde e vigilantes sujeitos ao aludido regime de jornada.

FONTE:

– TST: Processo: 0005213-93.2010.5.12.0028.