STF: ausência de enfrentamento das teses defensivas acarreta nulidade

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que a ausência de enfrentamento, pelo magistrado, das teses apresentadas pela defesa acarreta nulidade da decisão, posto que viola o artigo 315, inciso IV, do Código de Processo Penal, que exige motivação e fundamentação idônea.

Neste sentido, a Corte Suprema tem entendido, à luz da mais abalizada doutrina, que a motivação das decisões é requisito fundamental destas, posto que permite ao réu acompanhar o raciocínio elaborado pelo julgador, a fim de, inclusive, verificar o quanto as teses e provas apresentadas pela defesa.

Ao julgar o HC 222.049/SP, o Ministro Gilmar Mendes observou que a decisão recorrida “olvidou de analisar os argumentos defensivos e não fez a mínima alusão aos argumentos suscitados, ainda que de forma superficial”, e anulou o recebimento da denúncia e todos os atos posteriores, determinando, ainda, que o magistrado “analise adequadamente os argumentos deduzidos na defesa prévia”.