STF discute sobre a obrigatoriedade de haver prévia negociação coletiva para a dispensa em massa

Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados

No mês de junho/2021, o STF retomou a discussão acerca da necessidade de haver prévia negociação coletiva antes de ocorrer dispensa em massa de trabalhadores.

O tema é objeto de julgamento no plenário da Corte, já havendo 3 votos no sentido de que não é obrigatória a prévia negociação coletiva e 2 votos no sentido contrário.

Para o Ministro Relator, Marco Aurélio, o ato rescisório é unilateral e não necessita de concordância da parte contrária nem do Sindicato. Já o Ministro Edson Fachin, invocando o art. 7º da Constituição Federal, concluiu pela impossibilidade de se admitir o rompimento em massa do vínculo de emprego sem prévia negociação coletiva, destinada a assegurar proteção concreta aos trabalhadores. Após o voto do Ministro Roberto Barroso, que divergia do Ministro Marco Aurélio (Relator) e negava provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.

Anteriormente, o assunto já foi discutido no TST, quando, com fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho humano, restou reconhecida a imprescindibilidade da negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores.

O tema é bastante polêmico, pois de um lado a Convenção 158 da OIT prevê a necessidade de prévia comunicação aos representantes dos trabalhadores quando houver demissão em massa, e de outro lado, o art. 477-A da CLT é expresso ao autorizar a demissão plúrima ou coletiva sem a necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

Considerando que o entendimento prevalecente no TST é no sentido de que a participação do sindicato da Boletim e Notícias Trabalhistas Junho 2021 categoria profissional nos casos de demissão em massa é requisito de validade para o ato, enquanto não for ultimado o julgamento do tema no STF, mostra-se mais prudente seguir a linha de entendimento já adotada pelo TST, prevenindo-se assim demandas indesejáveis e possíveis condenações do empregador, inclusive ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

Fonte:http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5059065

LEGISLAÇÃO:

CLT Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

JURISPRUDÊNCIA:

35156532 – DISPENSA COLETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. Conforme entendimento prevalecente no Colendo TST, é indispensável a participação do sindicato da categoria profissional nos processos de demissão em massa. No caso, restando incontroverso que não houve a negociação coletiva para a dispensa coletiva de empregados da reclamada, o autor faz jus à reparação de ordem moral. Recurso do reclamante ao qual se dá parcial provimento, no particular. (TRT 18ª R.; RO 0011771-48.2016.5.18.0014; Terceira Turma; Rel. Des. Elvecio Moura dos Santos; Julg. 28/02/2019; DJEGO 26/03/2019; Pág. 1122)

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