STF encerra disputa de artistas e atletas com Receita

A Receita Federal vinha alegando que os valores recebidos pelas empresas abertas por profissionais que prestam serviços intelectuais por meio de pessoas jurídicas – artistas, atletas, médicos, publicitários e outros profissionais liberais que abrem empresas para receber pagamentos (por cessão de direito de imagem e palestras, por exemplo) – seriam rendimentos salariais “disfarçados”.

A fiscalização alega vantagem econômica ilegal pela tributação menor, de 15% do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre o lucro presumido, entendendo que seria devido a alíquota de 27,5% de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), além de contribuições previdenciárias, sobre tudo o que entra no caixa das empresas.

Contudo, o STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 129 da Lei nº 11.196, de 2005, que autoriza a abertura de empresas por pessoa física para a prestação de serviços intelectuais, culturais, artísticos ou científicos, concedendo a estas empresas os benefícios fiscais com relação à prestação de seus serviços, inerentes ao tipo empresarial.

O dispositivo só ressalva que, se constatado desvio de finalidade da atividade empresarial ou confusão patrimonial entre os bens do profissional e da empresa, é permitida a desconsideração da pessoa jurídica. Apenas nesse caso, os bens pessoais dos sócios podem ser penhorados para quitar débitos.

Ana Luiza Coelho Farias