STF julga validade de norma coletiva que aboliu direito ao pagamento de hora de deslocamento ao trabalho
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADO PELO STF SOBRE A VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE SUPRIME DIREITO DO TRABALHADOR
Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados
No início do mês de junho corrente, o STF começou a julgar o tema relativo à validade de acordo coletivo que aboliu direitos relativos ao tempo gasto pelo trabalhador em seu deslocamento entre casa e local de trabalho. A cláusula normativa posta em discussão previa o fornecimento de transporte aos empregados ao trabalho (horas in itinere), mas suspendia o pagamento de horas extras pelo tempo de percurso.
No caso concreto, uma empresa questionou acórdão proferido pelo TST no sentido de afastar a aplicação de norma coletiva de trabalho que isenta o empregador de pagar horas de trajeto, caso fornecesse o transporte. No julgado, o TST considerou que a empresa está situada em local de difícil acesso e que o horário do transporte público é incompatível com a jornada de trabalho, pelo que deveria o empregado receber pelas horas in itinere.
O tema tem repercussão geral reconhecida e, desde 2019, estão suspensas, em nível nacional, todas as ações que envolvam a matéria.
Em seu apelo, a empresa defendeu a manutenção do que foi pactuado em negociação coletiva, e sustentou violação ao Princípio da prevalência da negociação coletiva. Invocou, ainda, a questão da segurança jurídica, tendo em vista o possível temor dos empregadores de firmar acordos diante do risco de ter sua validade negada pelo Poder Judiciário.
Na sessão de julgamento foi enfrentado o mérito do tema, tendo sido proferida a seguinte decisão, com repercussão geral:
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese:
“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis“. Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022.
Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5415427