STF limita imunidade de ITBI na integralização do capital social com imóveis

Em recente julgamento, o STF limitou a imunidade do ITBI na integralização de capital social da empresa, reconhecendo ser devida a incidência do imposto – afastando, portanto, a imunidade – sobre o valor do imóvel que superar o capital social a ser integralizado.

A imunidade do ITBI na integralização de capital encontra previsão no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, não se aplicando às empresas cuja atividade preponderante seja compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil.

A decisão tem grande repercussão na criação de holdings familiares, nas quais há a integralização do capital com o valor dos imóveis constante na declaração do Imposto de Renda, de forma que os herdeiros recebem cotas da holding em vez do imóvel, afastando a incidência do ITCMD, cuja alíquota pode chegar a 8%, após a morte dos familiares.

A exigência do ITBI em tais situações precisa, contudo, ser instituída pelos Municípios.  A decisão, foi proferida no RE 796376, sob a sistemática da repercussão geral, vinculado, consequentemente, os demais órgãos do judiciário.

Por Maíra Santana.