STF modula efeitos da decisão acerca da incidência de ISS sobre softwares

Como já noticiado, recentemente, o STF alterou a jurisprudência vigente para reconhecer a incidência de ISS sobre softwares não customizáveis (de prateleira). Até então, o entendimento era de que tais operações se sujeitavam à incidência de ICMS.  Em 24/02/2021, a fim de evitar novas ações para discussão acerca do tema, o Supremo modulou os efeitos de tal decisão, apresentando as soluções a serem aplicadas às operações já ocorridas, bem como às ações em curso.

No total, foram apresentadas oito soluções a serem aplicada à matéria, às quais evitam a cobrança dos dois impostos, bem como garantem o direito ao recolhimento pelo ISS nas operações já ocorridas, exceto nos casos em que os contribuintes recolheram apenas ICMS no passado. Em tal hipótese, não será possível a restituição de tais valores, sendo vedada a cobrança do ISS. Para as ações em curso, deve ser reconhecida a incidência do ISS, permitindo-se o levantamento, pelas empresas, de depósitos e garantias apresentados a título de discussão da não incidência do ICMS.

Referida modulação confere segurança jurídica às empresas, evitando longos períodos de discussão e insegurança acerca dos períodos passados, como no caso da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, ainda sem modulação.

Maíra Ribeiro de Santana