STF prorroga prazo para aprovação de distribuição de lucros e dividendos até 31 de janeiro de 2026
Por Kauê Vasconcelos e Luis Albuquerque
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente medida cautelar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7.912 e 7.914 para prorrogar até 31 de janeiro de 2026 o prazo relacionado à exigência de aprovação da distribuição de lucros e dividendos prevista na Lei nº 15.270/2025, que alterou regras do Imposto de Renda.
As ações foram ajuizadas pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que questionam os dispositivos legais que condicionam a manutenção da isenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos apurados no exercício de 2025 à aprovação da respectiva distribuição até 31 de dezembro de 2025.
Ao analisar o pedido, o relator destacou que a nova exigência antecipa de forma significativa procedimentos próprios da legislação societária e contábil, em potencial conflito com normas vigentes. Tanto a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976) quanto o Código Civil estabelecem que as deliberações sobre balanço patrimonial, resultado econômico, destinação de lucros e distribuição de dividendos devem ocorrer, em regra, nos quatro primeiros meses subsequentes ao encerramento do exercício social.
Segundo o ministro, a fixação de um prazo tão exíguo, especialmente considerando que a Lei nº 15.270/2025 foi publicada em 26 de novembro de 2025, torna a exigência praticamente inexequível. No caso das sociedades anônimas, ressaltou ainda que a aprovação da distribuição de dividendos depende da prévia publicação das demonstrações financeiras e da observância de prazos mínimos para convocação de assembleias, o que reforça a dificuldade de cumprimento da norma no prazo originalmente previsto.
A decisão também levou em conta os riscos de insegurança jurídica, bem como os potenciais impactos negativos para contribuintes e para a própria administração tributária, incluindo o risco de balanços realizados de forma inadequada. Diante desse cenário, o relator entendeu ser necessária a prorrogação do prazo, como forma de preservar a previsibilidade e a estabilidade das relações tributárias até o julgamento definitivo das ações.
A medida cautelar foi concedida ad referendum do Plenário do STF, com previsão de análise em sessão virtual marcada para o período de 13 a 24 de fevereiro de 2026.
Na mesma decisão, o ministro indeferiu o pedido cautelar formulado na ADI nº 7.917, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), que pleiteava a exclusão das micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional das novas regras de tributação. Para o relator, não restaram demonstrados, neste momento, os requisitos necessários para a concessão da medida.
A decisão representa um importante sinal de cautela do STF diante das mudanças introduzidas pela Lei nº 15.270/2025, especialmente no que se refere à compatibilização entre a legislação tributária e os procedimentos societários e contábeis.
Leia a decisão na íntegra: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15383397719&ext=.pdf