O STF reconheceu a inconstitucionalidade da compensação de ofício de valores a serem restituídos, decorrentes de tributos pagos a maior, com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por parcelamento.
Atualmente, a RFB compensa unilateralmente valores que seriam restituídos aos contribuintes com débitos parcelados sem garantia, com base no art. 73 da Lei nº 9.430/96, que permite tal compensação.
O STF reconheceu que a medida condiciona indevidamente a eficácia da suspensão do crédito tributário, haja vista ausência de previsão em lei complementar para tanto.
Assim, a decisão, que vincula as demais instâncias judiciais, reconhece a inconstitucionalidade de tal previsão legal e da consequente prática pela RFB.
Por Maíra Santana.