STF reconhece inconstitucionalidade no DIFAL, mas permite cobrança até 2022
Em julgamento concluído em 25/02/2021, o Supremo reconheceu a necessidade de regulamentação do diferencial de alíquota entre estados – Difal através de lei complementar.
A cobrança foi criada através da Emenda Constitucional nº 87/2015, a qual dispõe que o Estado de destino pode cobrar diferencial da alíquota do ICMS nas operações interestaduais para consumidor final, impactando significativamente nas vendas eletrônicas, razão pela qual a EC ficou conhecida como “Emenda do Comércio Eletrônico”.
Prevaleceu no Supremo o entendimento de que, ao estabelecer novas relações tributárias, inclusive, no que tange a créditos e base de cálculo, a regulamentação do Difal estaria reservada a Lei Complementar, de forma a evitar, inclusive, conflito entre os estados da Federação.
A decisão, contudo, sofreu modulação de efeitos, permitindo a cobrança nos termos já praticados (sem Lei Complementar) até o fim de 2021. Dessa forma, sobrevindo Lei Complementar ao longo deste ano, a cobrança restaria devidamente regulamentada para o ano de 2022.
Maíra Ribeiro de Santana