STF suspende o julgamento de R$9,8 bilhões sobre Difal do ICMS

O julgamento, objeto de quatro processos distintos, ajuizados tanto pelos Estados, quanto pelos Contribuintes, no qual decidirá se a cobrança do ICMS-Difal no comércio eletrônico poderá ser realizada ainda em 2022 ou apenas no próximo exercício, teve julgamento suspenso após o ministro Dias Toffoli solicitar vista dos autos.

O pedido partiu logo após o voto do ministro relator Alexandre de Moraes, contrário ao contribuinte. No voto, alega o relator que os Estados podem cobrar o imposto este ano e não precisam sequer cumprir o prazo de 90 dias da publicação da lei, também conhecido como princípio da anterioridade nonagesimal.

O valor de R$9,8 bilhões, correspondente à estimativa da perda da arrecadação pelos Estados em 2022, corresponde ao Difal de ICMS do comércio eletrônico, método de cálculo utilizado para distribuir entre os Estados as diferenças do ICMS na venda e na compra destes produtos. Em outras palavras, é o valor cobrado em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto em outro Estado.

A discussão do tema no Supremo Tribunal Federal foi desencadeada a partir da cobrança do Difal do ICMS pelos Estados, parte deles efetuando a cobrança após 90 dias da publicação da Lei Complementar, e outra parte sem observar sequer este prazo. Então, surgiram as Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI’s, propostas tanto pelos Estados, representados por Ceará e Alagoas, quanto por parte dos contribuintes, no caso da ADI 7066, proposta pela Associação Brasileira de Indústria de Máquinas – Abimaq, bem como a ADI 7075, proposta pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos.

Os Estados argumentam, através das ADI’s 7070 e 7078, que a cobrança do Difal do ICMS deve ser realizada a partir da publicação da Lei complementar 190/2022, ou seja, desde janeiro deste ano. Já os contribuintes, do lado oposto, buscam a suspensão imediata dos efeitos da norma por todo o ano de 2022 e a postergação da produção dos seus efeitos a partir de janeiro de 2023, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal e anual.

Com a suspensão do julgamento, a expectativa é de que a discussão seja levada para o ano seguinte, já que não há prazo para o término da votação pelo Supremo Tribunal Federal, e até o presente momento foi proferido apenas o voto do Relator, Alexandre de Moraes, membro do plenário, composto pelos 11 ministros do STF.