STJ autoriza cobrança de ISS sobre armazenagem em terminal portuário

Por unanimidade, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgaram que a armazenagem realizada pela administradora de terminal portuário está sujeita ao ISS. Reformando anterior decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), que havia afastado a tributação do Super Terminais Comércio e Indústria.

A empresa havia alegado que as operações de armazenagem e estadia se equiparam a locação de bens, razão pela qual não deveria incidir o ISS. O fundamento é pautado pela Súmula Vinculante nº31, que considera ser inconstitucional a incidência de ISS sobre operações de locação de bens móveis. Contudo, o STJ entendeu que a atividade de armazenagem não se equipara à locação.

No julgamento, o ministro relator esclareceu estar bem caracterizada a prestação de serviço, tendo em vista que, para o adequado desenvolvimento do armazenamento, a empresa autorizada para operar o terminal deve organizar as cargas recebidas, conservar o seu estado, guardar e fazer a segurança delas, controlando por meio de monitoramento obrigatório o acesso de pessoas a área e que tudo isso é cumprimento de obrigação de fazer, desse modo é tributável pelo ISS.

Mariana Mascarenhas V. Morais.