STJ decide que o DIFAL do ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS

A segunda turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu e uniformizou o entendimento que o Diferencial de alíquota (DIFAL) deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.

O julgamento em questão foi de uma empresa de embalagens que buscava a reforma de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF-4), que negou a exclusão do Difal da base de cálculo das contribuições sociais. Após tal decisão, a empresa buscou no STF a reforma do referido acórdão, defendendo que o Difal deve ser aplicado exclusivamente para cumprir sua finalidade original: garantir a repartição do imposto entre os Estados envolvidos nas operações interestaduais em que o consumidor final está localizado em outra unidade federativa e não é contribuinte do ICMS.

Inicialmente, a 2ª turma do STJ entendia que a matéria se tratava de questões de norma constitucional, cabendo ser julgada pelo órgão competente, ou seja, o Supremo Tribunal Federal, como aconteceu com a tese (69) julgado pelo tribunal e conhecida como “a tese do século”. Aconteceu que, em fevereiro de 2024, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1469440, o tribunal reconheceu que a tese de julgamento é competência do STJ, por ser matéria infraconstitucional. Posteriormente, a 1ª turma do STJ se manifestou e entendeu que o Difal possui a mesma natureza jurídica do ICMS, devendo ser excluído das contribuições sociais.

O ponto chave da questão, é que a 2ª turma do STJ decidiu adotar a mesma posição da 1ª turma do STF; uma decisão que, irá beneficiar diversas empresas. Por conseguinte, a uniformidade do entendimento ainda pode ser consolidada pela 1ª secção do STJ em julgamento de recurso repetitivo, o que impactaria as diversas instâncias abaixo a aplicar a mesma decisão. Em sustentação oral, o Procurador Geral da Fazenda, Leonardo Quintas Furtado destacou a necessidade de observar a modulação de efeitos da decisão, o que está diretamente ligado ao período em que as restituições entrariam em vigor, no caso, a partir de 17 de março de 2017. Vale ressaltar que o presidente da Comissão de Precedentes do STJ, ministro Rogério Schietti, indicou a afetação de quatro recursos especiais ao rito de recursos repetitivos, para que a 1ª Seção analise e consolide formalmente essa modulação.

Nesse contexto, os efeitos da decisão podem ensejar uma significativa movimentação por parte das empresas, no sentido de viabilizar a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS e COFINS, tendo como base de cálculo o diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS.