STJ e TRF-3 mantêm crédito presumido de ICMS fora do IRPJ e da CSLL após a Lei nº 14.789/2023
Duas decisões recentes reafirmaram que os créditos presumidos de ICMS não entram na base do IRPJ e da CSLL, mesmo depois da Lei nº 14.789/2023, conhecida como Lei das Subvenções.
No STJ, o ministro Paulo Sérgio Domingues manteve, em decisão individual, acórdão do TRF da 4ª Região nesse sentido (REsp nº 2.284.436). No TRF da 3ª Região, a 4ª Turma decidiu da mesma forma na Apelação/Remessa Necessária nº 5004207-13.2024.4.03.6105, em acórdão publicado em 29 de setembro de 2026.
A Lei nº 14.789/2023 revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que permitia excluir subvenções para investimento do lucro tributável, e passou a tributar os benefícios fiscais de ICMS, com a possibilidade de apurar crédito fiscal de até 25% sobre as subvenções vinculadas à implantação ou à expansão de empreendimentos. A controvérsia é se essa mudança alcança os créditos presumidos, que o STJ exclui da base do IRPJ e da CSLL desde 2018 (EREsp nº 1.517.492/PR), com fundamento no pacto federativo: tributá-los significaria a União reduzir o incentivo concedido pelo Estado.
No caso do STJ, o recurso do contribuinte tratava dos demais benefícios de ICMS (isenção, redução de base de cálculo e diferimento, por exemplo), que, conforme o Tema 1.182, só deixam de ser tributados se atendidos requisitos legais. O ministro concluiu que o acórdão do TRF-4 seguiu essa orientação e o manteve, preservando também a distinção em favor dos créditos presumidos.
No TRF-3, o colegiado afirmou que o tratamento desses créditos decorre da Constituição e, por isso, não é alterado pela legislação ordinária. O acórdão também reconheceu o direito à compensação dos valores pagos, após o trânsito em julgado, e à recomposição do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL, observada a trava de 30%.
A palavra final será da 1ª Seção do STJ, que afetou, em março deste ano, recurso repetitivo para definir se os créditos presumidos de ICMS podem ser excluídos das bases do IRPJ e da CSLL antes e depois da Lei nº 14.789/2023 (Tema 1.416). O STF já declarou que a questão é infraconstitucional. A decisão individual do STJ não antecipa o resultado do repetitivo, e o processo pode ter de aguardar a definição do Tema 1.416. No entanto, pode ser lida como mais um sinal favorável aos contribuintes.
O julgamento do Tema 843 pelo STF, que trata dos mesmos créditos, mas na base do PIS e da COFINS, também é acompanhado como possível referência para a discussão.
Fontes: Valor Econômico, 05/10/2026; Rota da Jurisprudência (APET), 01/10/2026; TRF da 3ª Região, ApRemNec nº 5004207-13.2024.4.03.6105, acórdão publicado em 29/09/2026.