STJ entende que restituição de tributo pago a mais deve compor base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A decisão ocorreu durante a análise de um recurso especial interposto por uma indústria de alimentos que buscava a exclusão desses valores do cálculo dos tributos, em desacordo com a posição da Fazenda Nacional.

O Ato Declaratório Interpretativo nº 25/2003 da Secretaria da Receita Federal, que estipula a tributação dos valores de IRPJ e pela CSLL indevidamente pagos após sua devolução à empresa, foi o ponto crucial da controvérsia. Apesar dessa norma estar em vigor há mais de duas décadas, sua validade nunca havia sido diretamente reconhecida pela 1ª Turma do STJ, que agora está alinhada ao entendimento da 2ª Turma do Tribunal.

Dessa forma, seguindo o voto da ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, a Turma entendeu que a soma dos valores restituídos, caso anteriormente deduzida da base de cálculo dos tributos, representa um aumento patrimonial e, portanto, justifica a restauração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, não configurando, dessa forma, uma ilegalidade.

Logo, a dedução anteriormente realizada é anulada pela reintegração dos valores ao resultado da empresa, desencadeando um novo fato gerador no momento em que os recursos são disponibilizados à empresa.