STJ fixa tese acerca do momento inicial da correção monetária no ressarcimento dos créditos escriturais de PIS e COFINS
Em julgamento realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, a Primeira Turma do STJ definiu a seguinte tese: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo fisco”.
A decisão vincula o Poder Judiciário, sendo aplicada imediatamente às centenas de processos que estavam suspensos em todo o território nacional aguardando referida decisão.
O Ministro Sérgio Kukina destacou que, somente após o decurso do prazo legal para análise dos requerimentos restará descaracterizada a natureza escritural dos créditos excedentes decorrentes do princípio da não cumulatividade.
Assim, como não há previsão legal de correção monetária do crédito escritural, somente em tal momento se inicia a incidência da correção monetária.
O Ministro destacou, contudo, que a regra admite exceções, reconhecendo a desnaturação do crédito escritural – fazendo incidir, consequentemente, a correção monetária, caso fique comprovada a resistência injustificada da Fazenda ao aproveitamento do crédito, como, por exemplo, nos casos em que o contribuinte necessita ingressar em juízo para garantir o direito ao creditamento.
Por Maíra Santana.