STJ: Na veiculação de publicidade em sites, incide ISS e não ICMS
Na disputa entre Fisco e contribuinte, a provedora de serviços digitais Universo Online S/A saiu vitoriosa. O fato ocorreu em julgamento no Superior Tribunal de Justiça, pelo qual os ministros da 1º turma decidiram, por unanimidade dos votos, que sobre a veiculação de publicidade em sites incide o ISS – Imposto Sobre Serviço e não o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Telecomunicação, já que as atividades desenvolvidas pelo Universo Online S/A se enquadram nos termos do art. 61 da Lei 9.472/97.
De acordo o julgado, tal veiculação se enquadra em serviço de valor adicionado, previsto no referido artigo, já que esta atividade acrescenta, ao serviço de telecomunicações, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperações de informações.
Na decisão, os ministros entenderam que o serviço de valor adicionado não se confunde com o serviço de telecomunicações, justamente porque seu provedor, como usuário do serviço de telecomunicações, lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição. Portanto, incide o Imposto Sobre Serviço – ISS, de competência dos municípios, nos termos da Lei Complementar 157/2016.
Além disso, o tema também está sendo discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6034, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF). Ao julgar a ação promovida pelo Estado do Rio de Janeiro contra a Lei complementar nº 157/2016, os ministros do STF decidiram, por unanimidade, definir que incide ISS, e não ICMS, sobre o serviço de inserção de textos publicitários e de propaganda em qualquer meio. Assim sendo, a expectativa é de que permaneça o entendimento da incidência do ISS no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado, o que tornará a decisão definitiva e eficaz contra todos, após a publicação no Diário de Justiça Eletrônico.