STJ rejeita os embargos e mantém decisão sobre restrição de cálculo das contribuições ao Sistema S

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos repetitivos, definiu que, após o início da vigência do art 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, a incidência das contribuições ao Sistema S não estariam submetidas ao limite máximo de 20 salários mínimos. 

A tese firmada definiu que o art 1º, inciso I, do referido Decreto, revogou a norma específica que estabelecia o teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do Senai, Sesi, Sesc e Senac, abolindo também o teto para as contribuições previdenciárias de maneira que o recolhimento das contribuições destinadas ao Sistema S não estaria mais submetido ao limite máximo de 20 salários mínimos. 

Como essa decisão alterou a jurisprudência do STJ sobre o tema, a Seção modulou os efeitos do precedente em relação às empresas que propuseram ação judicial ou entraram com requerimento administrativo até a data do início do julgamento do tema, e obtiveram decisão favorável. 

Recentemente, a Corte rejeitou nove Embargos de Declaração opostos contra esse acórdão, que tinham como objetivo alterar a modulação temporal dos efeitos da tese e estendê-la para todas as entidades parafiscais que atuam em prol do interesse público. Os recursos só seriam acolhidos caso existisse alguma omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, o que não foi o caso. 

A decisão que rejeitou os embargos de declaração se deu diante do fato de que no julgamento do Recurso Especial, ao fixar as teses, foi restringido este ao exame exclusivo da Lei. 6950/1981 e ao Decreto-Lei 2.318/1986, o qual se reporta ao Decreto-Lei 1.861/1981 que trata exclusivamente das contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e ao Senac, sem que houvesse, portanto, a possibilidade da oposição de Embargos de declaração para sanar omissão com relação aos diferentes dispositivos legais ou outras contribuições parafiscais, visto que, como resta claro no acórdão, a decisão estaria restrita a revogação do art. 4°da Lei n. 6.950/1981 pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986, o qual versa, estritamente, sobre a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas apenas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.