Superior Tribunal de Justiça entende que os descontos do PERT devem ser tributados pelo IRPJ, pela CSSL e pelo PIS/Cofins
Em decisão unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a incidência de tributação sobre os valores de descontos obtidos por empresas no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). A corte confirmou que esses descontos, relacionados a juros, multas e encargos legais, devem compor a base de cálculo de tributos como o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o PIS/Cofins.
O PERT foi instituído pelo governo federal em 2017 para possibilitar a regularização de débitos tributários de pessoas físicas e jurídicas, incluindo parcelamentos anteriores e dívidas discutidas em processos administrativos ou judiciais. O programa tem como objetivo a redução de encargos e manutenção da viabilidade financeira de empresas, razão pela qual a controvérsia acerca da abrangência dos tributos referidos se prolongou.
Nos autos do REsp 2.115.529, as empresas contestaram a incidência desses tributos sobre os descontos obtidos, alegando que não se tratariam de acréscimos patrimoniais ou de faturamento propriamente ditos, e não conteriam os elementos fundamentais para figurar nas respectivas bases de cálculo. Entretanto, o ministro relator Afrânio Vilela entendeu que qualquer benefício fiscal que resulte em aumento do lucro da empresa deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Cofins, em conformidade com o entendimento já consolidado no STJ.
A decisão do STJ tem impacto direto na forma como as empresas devem se planejar financeiramente ao aderir ao PERT, uma vez que a tributação sobre os descontos recebidos pode representar um custo adicional que precisa ser antecipado para evitar surpresas no momento da apuração fiscal.